TRF2 - 5002594-47.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011034-15.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 07:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:39
Concedida a Segurança
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17/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002594-47.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: IZALTINA QUINTILIANO NASCIMENTOADVOGADO(A): TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE (OAB ES037812)ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES RIBEIRO (OAB ES032042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IZALTINA QUINTILIANO NASCIMENTOcontra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora analise "o pedido de recurso administrativo de concessão de pensão por morte formulado pelo Impetrante".
Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
No mérito, requer a ratificação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/6/2022 dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2- RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola. (grifei) No caso dos autos, entretanto, a questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para análise de requerimento referente a benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No plano infraconstitucional, o pedido tem fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Núcleo para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento de mandados de segurança.
No entanto, o órgão especial do TRF da 2ª Região proferiu recentemente acórdão nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do Juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Serra que detém competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
Intime-se a parte impetrante. -
22/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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22/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESSER01F)
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20/05/2025 16:33
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 08:30
Declarada incompetência
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20/05/2025 06:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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19/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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