TRF2 - 5006254-32.2024.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006254-32.2024.4.02.5120/RJAUTOR: REBECA MARINHO DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EVERTON ROCHA DA COSTA (OAB DF056823)ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE BERNARDES (OAB DF074636)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os réus a fornecerem à parte autora o produto Carmen?s Canabidiol Broad Kids 3000mg na dosagem e periodicidade definidas no receituário do evento 1, RECEIT9??, de forma contínua, de modo que a parte autora não seja prejudicada com interrupção de seu tratamento médico, devendo o seu fornecimento cessar quando a autora completar cinco anos da idade, ante a existência de medicamento substitutivo disponibilizado pelo SUS a partir de tal faixa etária.
De acordo com o decidido no RE 855.178/SE (Repercussão Geral - Tema 793/STF), o comando judicial em ações que condene o Estado à prestação de assistência à saúde deve ser direcionado a um dos entes federativos, conforme a repartição de competências.
Neste caso concreto, a condenação deve ser direcionada à União, conforme definido no Tema 1234 (RE 1.3662.43).
Tendo em vista a existência da verossimilhança das alegações trazidas a lume, reforçadas após a ocorrência de cognição exauriente na presente sentença, além do risco na demora da prestação final da jurisdição, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à União que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o fornecimento do medicamento em questão, observado o receituário do ?evento 1, RECEIT9?.
Fica a União autorizada a requerer à parte autora, no intervalo mínimo de um mês desde a última apresentação, laudo e receituário atualizados, a fim de que proceda ao controle do fornecimento ora deferido, ficando ressaltado que o prazo para a apresentação desses documentos não será inferior a 30 (trinta) dias e, dentro deste prazo, o fornecimento da medicação não pode ser suspenso, observado o limite etário acima estabelecido.
Na impossibilidade de cumprimento direto da obrigação, deverá a União informar expressamente ao Juízo para fins de expedição de requisitório, sequestro de verbas públicas ou demais medidas executórias aptas a alcançar o provimento efetivo da tutela.
Competirá à parte autora alegar no processo qualquer descumprimento.? Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/01/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/01/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2025 12:37
Juntada de Petição
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29/01/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:50
Despacho
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27/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 21:37
Juntada de Petição
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17/12/2024 11:47
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 10:39
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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01/11/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2024 08:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 01:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/10/2024 16:38
Despacho
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16/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/10/2024 16:26
Despacho
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08/10/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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