TRF2 - 5001243-97.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001243-97.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOSE ARNALDO SANTOS DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER GOMES CAIXETA (OAB RJ190416) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 25/03/2025. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (caldereiro) Ainda, alega, em síntese, que: "3.1.
Laudo judicial vs. laudo médico posterior O perito nomeado concluiu que “não há incapacidade” — mas ignorou laudos particulares anteriores e os exames já juntados.
O novo laudo posterior, no entanto, confirma a persistência do quadro grave, com alterações cirúrgicas, tendinopatia e bursite, que geram dor, limitação funcional e impossibilidade de continuidade da atividade de caldeireiro, com esforço físico repetitivo dos ombros. 3.2.
Persistência da síndrome do manguito A instabilidade da articulação glenoumeral, associada à bursite, roturas parciais e tendinopatia, reforçam que o autor não recuperou condições laborais" Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a para apurar prova superveniente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia, em atenção ao que preconiza o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra. (grifo nosso) Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. (grifo nosso) Ademais, as novas provas acostadas (evento 36, LAUDO2, evento 36, LAUDO3 e evento 36, ATESTMED4) referem-se a fatos estranhos do objeto do processo, no qual apura-se a alegação de incapacidade laboral na data de cessação do benefício, isto é, em março de 2025. Nota-se que as novas provas juntadas foram produzidas nos meses de junho e julho de 2025, devendo estas serem submetidas à Administração em novo requerimento de benefício perante ao INSS. Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, PERICIA12): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 16, LAUDPERI1), realizada em 11/06/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de caldeireiro.
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse diapasão, há de se considerar que a mera constatação da existência de doença não enseja, de fato, uma incapacidade laboral. O auxílio tratado possuí natureza transitória, cuja concessão está condicionada à demonstração de contnuidade da incapacidade para o exercício de atividade habitual.
Na ausência de tal condição, inexiste a possibilidade de prorrogação, conforme foi corretamente observado na sentença proferida. Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001243-97.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE ARNALDO SANTOS DE ARAUJOADVOGADO(A): HELDER GOMES CAIXETA (OAB RJ190416) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 652.592.224-4 em 20/02/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC12.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 16: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR01S)
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11/06/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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06/04/2025 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 17:45
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ARNALDO SANTOS DE ARAUJO <br/> Data: 11/06/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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06/04/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-MC)
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06/04/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/04/2025 15:54
Juntado(a)
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06/04/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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06/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00