TRF2 - 5005782-51.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005782-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE CARLOS BOMFIMADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1023 do CPC, subsidiariamente aplicado, em face da decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora pudesse efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto, alegando, em suma, a ocorrência de erro material/omissão na decisão do Ev. 4.
Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 49 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a decisão contiver “obscuridade”, “contradição”, “omissão” ou para "corrigir erro material", conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação de alguma parte com o resultado do litígio.
Nos casos de omissão, a finalidade dos embargos declaratórios é a integração da decisão judicial, ou seja, objetiva reabrir a atividade decisória para que o Magistrado se pronuncie a respeito de questão que deveria ter sido enfrentada e não foi.
Voltando a vista para o caso concreto, verifico que de fato houve erro material na decisão do Ev. 4.
A parte Autora esclarece que o objeto da presente ação não visa discutir a legalidade ou validade da filiação à referida entidade, tampouco questionar descontos de mensalidades associativas em si.
A controvérsia ora trazida aos autos refere-se exclusivamente à reparação dos danos morais suportados pelo autor, diante da realização de descontos irregulares em seus proventos de natureza alimentar, sem a devida autorização expressa, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Esclarece o autor que a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício já foi objeto de análise e julgamento com resolução de mérito perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá / RJ, nos autos 0802406-57.2024.8.19.0052 e 0809986-07.2024.8.19.0031.
Em ambos foi julgado procedente o pedido do autor para reparação dos danos morais e materiais, com a devolução em dobro em face da entidade associativa, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC.
Conclui-se , portanto, que o objeto desta ação cinge-se ao pedido de indenização por danos morais em face da Autarquia Previdenciária em virtude de alegada falha na prestação do serviço.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIDENTO para tornar sem efeito a decisão recorrida (Ev. 4 DESPADEC1) dando prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o Enunciado nº 53 do FOREJEF da 2ª Região e o de nº 152 do FONAJEF, que destacam que a conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pelas Leis nº 9099/1995 e nº 10.259/2001, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, não se aplicando as regras do procedimento comum, e, ainda, os princípios da simplicidade e celeridade, constantes no art. 2º, da Lei 9.099/95, que orientam o rito nos juizados, deixo de determinar a realização da audiência de mediação, nesta fase processual.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Após, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005782-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE CARLOS BOMFIMADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, no rito dos juizados especiais federais, promovida por JOSE CARLOS BOMFIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos associativos, em seu benefício, que não teria reconhecido.
O serviço para contestar descontos não autorizados nos benefícios pagos pelo INSS está disponível no aplicativo “Meu INSS”, no qual é possível confirmar se o desconto associativo identificado em seu benefício foi autorizado ou não.
Conforme orientação do site gov.br (https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135), o beneficiário deverá acessar o aplicativo “Meu INSS”, com CPF e senha, e clicar no item “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Serão, então, relacionados os nomes das entidades com a opção de informar se o débito foi autorizado.
Caso seja escolhida a opção de desconto não autorizado, aparecerá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, gerando um número de pedido.
As entidades associativas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder a contestação do débito.
Cumpre informar que será possível acompanhar a resposta do requerimento pelos canais de atendimento do INSS: Meu INSS (site e aplicativo) ou telefone 135.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora possa efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto.
Com a informação de êxito no requerimento administrativo de cancelamento de descontos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Para prosseguimento da ação judicial, o autor deverá comprovar a impossibilidade de efetuar o pedido na via administrativa ou o indeferimento do requerimento. -
26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/06/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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