TRF2 - 5060307-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060307-83.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: AUGUSTINHO FANTINI CARDOSOADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida (evento 5) e determinar à à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (trinta) dias contados da intimação, decida o Requerimento Administrativo de Benefício por Incapacidade n. 178554603, protocolado em 26/02/2025 (evento 1 ? anexo 7).
No que tange à multa diária somente será fixada no caso de comunicação de descumprimento da presente.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes da remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:11
Concedida a Segurança
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01/09/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:57
Despacho
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30/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060307-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AUGUSTINHO FANTINI CARDOSOADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
No mais, aguarde-se os prazos em aberto. -
26/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça
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25/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060307-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AUGUSTINHO FANTINI CARDOSOADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por AUGUSTINHO FANTINI CARDOSO, devidamente qualificado, em face do GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - REALENGO, objetivando o “deferimento da medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para que seja determinada à autoridade apontada como coatora: a análise e conclusão do processo administrativo no prazo de 10(dez) dias”.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Alega que, como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), apresentou, em 26/02/2025, requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária (AIT) em razão de diagnóstico de Depressão pós-esquizofrênica (F20.4) e Psicose (CID F29).
Informa, ainda, que, “em razão desses diagnósticos, foi afastado de suas funções pelo médico psiquiatra, com recomendação de afastamento por 60 dias”.
No entanto, aduz que “o INSS ainda não realizou a análise administrativa do requerimento, embora o processo esteja apto para apreciação”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, forneça o autor declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 7, que o Requerimento Administrativo de Benefício por Incapacidade n. 178554603 foi protocolado em 26/02/2025 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (18/06/2025), não havia sido apreciado.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciá-lo, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (trinta) dias contados da intimação, decida o Requerimento Administrativo de Benefício por Incapacidade n. 178554603, protocolado em 26/02/2025 (evento 1 – anexo 7).
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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