TRF2 - 5001190-31.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001190-31.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE VAGNIR GOMES GONCALVESADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a solicitação de cumprimento da obrigação de fazer não foi atendida, embora a APS tenha sido regularmente intimada, reitere-se, com a máxima urgência, a intimação do Chefe da APS para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à determinação judicial e implantar o benefício, sob pena de multa, a ser aplicada ao INSS, no valor de R$ 2.000,00, de incidência única.
Intimem-se também as partes.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:11
Despacho
-
08/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001190-31.2025.4.02.5112/RJAUTOR: JOSE VAGNIR GOMES GONCALVESADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804)SENTENÇAEfetuada a revisão do benefício nos termos acima, será devido à parte autora as diferenças devidas desde a data em que apresentou ao INSS o requerimento de revisão (DPR ? data do pedido de revisão), pois foi nesse momento em que o INSS tomou conhecimento do pagamento de auxílio-alimentação por meio de ticket ao segurado e da sua pretensão de inclusão desses valores nos seus salários de contribuição.
Tal requerimento administrativo consta no Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB 161078574-3), a fim de que sejam incluídos os valores acima indicados nos salários de contribuição integrantes do PBC, mantida a DIB original e pagando-lhe as diferenças vencidas desde 23/01/2025 (DPR) até a implantação do pagamento do benefício após a revisão (DIP).
As diferenças de prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ efetue a revisão do benefício, em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo: Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
09/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001190-31.2025.4.02.5112/RJAUTOR: JOSE VAGNIR GOMES GONCALVESADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804)SENTENÇAEfetuada a revisão do benefício nos termos acima, será devido à parte autora as diferenças devidas desde a data em que apresentou ao INSS o requerimento de revisão (DPR ? data do pedido de revisão), pois foi nesse momento em que o INSS tomou conhecimento do pagamento de auxílio-alimentação por meio de ticket ao segurado e da sua pretensão de inclusão desses valores nos seus salários de contribuição.
Tal requerimento administrativo consta no Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB 161078574-3), a fim de que sejam incluídos os valores acima indicados nos salários de contribuição integrantes do PBC, mantida a DIB original e pagando-lhe as diferenças vencidas desde 23/01/2025 (DPR) até a implantação do pagamento do benefício após a revisão (DIP).
As diferenças de prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ efetue a revisão do benefício, em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo: Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
16/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 07:43
Juntado(a)
-
25/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 18:49
Despacho
-
27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5122723-58.2023.4.02.5101
Joelson Oliveira Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042522-54.2024.4.02.5001
Izabel Cristina Verly Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Moreira Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004079-45.2022.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Elcenir Rodrigues dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010743-21.2024.4.02.5118
Vladimir de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006216-74.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Emanuel Neves Guez
Advogado: Marta Luzia Benfica
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 10:31