TRF2 - 5001907-19.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001907-19.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARIO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA ALVES TOBIAS (OAB TO004693) DESPACHO/DECISÃO Diante da dicção do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2019, que prevê que a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001907-19.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: MARIO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA ALVES TOBIAS (OAB TO004693)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC (aplicado analogicamente), para garantir o direito líquido e certo da impetrante à análise e conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora, na forma da fundamentação supra.
Assim, determino ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à análise e conclusão do recurso administrativo protocolado sob o número 1616891315, segundo evento 1, PROCADM6.
Ante a probabilidade no direito invocado, fortemente evidenciada em cognição exauriente e a urgência demandada para o caso, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda a conclusão do requerimento administrativo (nº 129443670 ).
Sem custas.
Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se a autoridade coatora, a impetrante e o órgão interessado.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso e da remessa necessária.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da remessa necessária. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:37
Concedida a Segurança
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25/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02F)
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05/05/2025 11:33
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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02/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:11
Declarada incompetência
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30/04/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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