TRF2 - 5005385-69.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005385-69.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: LUCAS PATROCINIO MAIAADVOGADO(A): VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ080705) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a parte autora para, caso queira, requerer o cumprimento da obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, na forma do art. 534 e seguintes do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, dê-se baixa.
Caso seja regularmente requerido o cumprimento da sentença: II - Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto aos cálculos apresentados pela parte autora.
III - Não havendo discordância, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
IV - Havendo discordância dos cálculos, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, caso seja possível realizar a apuração ou, se necessário, voltem-me conclusos para alinhar os comandos essenciais a serem efetuados pelo Contador. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
V – Não havendo discordância, expeçam-se os respectivos requisitórios na forma do item “III” e, em seguida, dê-se vista às partes acerca da requisição de pagamento, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias.
VI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.
Saliente-se que, com a ocorrência do depósito, não é necessário que o beneficiário compareça à Justiça Federal, pois pode diligenciar junto ao andamento processual ou ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida dos documentos ali elencados.
VII – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:35
Despacho
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01/08/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005385-69.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCAS PATROCINIO MAIAADVOGADO(A): VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ080705) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:37
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 14:41
Determinada a citação
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10/09/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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