TRF2 - 5009374-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:09
Juntada de Petição
-
18/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009374-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOZI CARVALHOADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, homem, com 38 anos de idade, declara ser motorista de aplicativo, escolaridade de ensino superior completo (administração), a concessão do benefício previdenciário por incapacidade c/c a condenação em danos morais.
Se insurge contra o indeferimento do benefício de auxílio doença, DER em 20/01/2025 ( NB 718.864.394-7, evento 1, DOC11 ), porque não constatada a incapacidade laboral pelo INSS.
Alegou na seara administrativa múltiplas desordens de saúde- fls. 25 do evento 1, DOC11.
Realizada perícia judicial com médico neurologista (evento 14, DOC1), não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Diagnóstico/CID: - G40.8 - Outras epilepsias - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: A legislação vigente prevê que pacientes epilépticos podem operar veículos automotivos após 12 meses sem crises convulsivas.
Tendo em vista que a última crise documentada é datada de Fevereiro de 2024, não existem evidências de incapacidade do ponto de vista neurológico.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM- Períodos:Fevereiro de 2024 a Fevereiro de 2025- Justificativa: Epilepsia.
A legislação vigente prevê que pacientes epilépticos podem operar veículos automotivos após 12 meses sem crises convulsivas.- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Passo contínuo, a parte autora impugnou o laudo judicial alegando que sofreu várias crises de epilepsia ao longo do ano e que se encontra internado desde 03/07/2025 com quadro agravado da hemofilia, sem previsão de alta e com risco de amputação da mão.
Juntou laudo médico para corroborar suas alegações.
Pugnou, ao final, por dilação de prazo para a juntada de prontuário médico (onde consta as crises epiléticas), afim de que seja avaliada a necessidade de uma nova perícia ou de quesitação suplementar ao perito judicial.
Destarte, conforme se nota dos laudos SABI, o benefício não foi concedido ao autor, porque embora alegasse sofrer de epilepsia, renovou sua CNH em 06/01/2025- Categoria B.
A queixa principal levada aos peritos do INSS foi a epilepsia, mas também consta seria portador de hemofilia e de problemas nos joelhos, sendo que estas duas últimas doenças foram se agravando ao longo dos anos. À vista do exposto, defiro a dilação de prazo, bem como a possibilidade de realização de segunda perícia médica com MÉDICO CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, afim de que sejam avaliadas as demais doenças do autor. Nesse mesmo prazo deverá a parte autora explicar a renovação da CNH durante a vigência de crises epiléticas.
Considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
05/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 00:35
Juntada de Petição
-
05/09/2025 00:03
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009374-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOZI CARVALHOADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, homem, com 38 anos de idade, declara ser motorista de aplicativo, escolaridade de ensino superior completo (administração), a concessão do benefício previdenciário por incapacidade c/c a condenação em danos morais.
Se insurge contra o indeferimento do benefício de auxílio doença, DER em 20/01/2025 ( NB 718.864.394-7, evento 1, DOC11 ), porque não constatada a incapacidade laboral pelo INSS.
Alegou na seara administrativa múltiplas desordens de saúde- fls. 25 do evento 1, DOC11.
Realizada perícia judicial com médico neurologista (evento 14, DOC1), não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Diagnóstico/CID: - G40.8 - Outras epilepsias - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: A legislação vigente prevê que pacientes epilépticos podem operar veículos automotivos após 12 meses sem crises convulsivas.
Tendo em vista que a última crise documentada é datada de Fevereiro de 2024, não existem evidências de incapacidade do ponto de vista neurológico.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM- Períodos:Fevereiro de 2024 a Fevereiro de 2025- Justificativa: Epilepsia.
A legislação vigente prevê que pacientes epilépticos podem operar veículos automotivos após 12 meses sem crises convulsivas.- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Passo contínuo, a parte autora impugnou o laudo judicial alegando que sofreu várias crises de epilepsia ao longo do ano e que se encontra internado desde 03/07/2025 com quadro agravado da hemofilia, sem previsão de alta e com risco de amputação da mão.
Juntou laudo médico para corroborar suas alegações.
Pugnou, ao final, por dilação de prazo para a juntada de prontuário médico (onde consta as crises epiléticas), afim de que seja avaliada a necessidade de uma nova perícia ou de quesitação suplementar ao perito judicial.
Destarte, conforme se nota dos laudos SABI, o benefício não foi concedido ao autor, porque embora alegasse sofrer de epilepsia, renovou sua CNH em 06/01/2025- Categoria B.
A queixa principal levada aos peritos do INSS foi a epilepsia, mas também consta seria portador de hemofilia e de problemas nos joelhos, sendo que estas duas últimas doenças foram se agravando ao longo dos anos. À vista do exposto, defiro a dilação de prazo, bem como a possibilidade de realização de segunda perícia médica com MÉDICO CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, afim de que sejam avaliadas as demais doenças do autor. Nesse mesmo prazo deverá a parte autora explicar a renovação da CNH durante a vigência de crises epiléticas.
Considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009374-18.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: PEDRO HENRIQUE GOZI CARVALHOADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 14 - 05/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 21:59
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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11/04/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 04:05
Perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE GOZI CARVALHO <br/> Data: 05/06/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa,
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11/04/2025 04:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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11/04/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 15:27
Juntado(a)
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10/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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