TRF2 - 5006142-63.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:49
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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19/08/2025 23:01
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006142-63.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ MARCILIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do depósito efetuado pela CEF no Evento 53.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito. -
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:05
Determinada a intimação
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09/08/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006142-63.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ MARCILIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Ante o depósito efetuado pela CEF (evento 53), dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
III - Após, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II. IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:45
Despacho
-
21/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:43
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA061051 - BRUNO ROBERTO VOSGERAU)
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição - (CEPVA227541 - BERNARDO BUOSI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006142-63.2024.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ MARCILIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), correspondente à indenização securitária do DPVAT, que deverá ser corrigido monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do evento danoso, ou seja, 30/04/2022 (???evento 1, OUT8???), observado o art. 5º, § 7º da Lei n.º 6.194/74, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sem prejuízo, proceda à Secretaria à inclusão do FDPVAT, representado pela CEF, no polo passivo.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 10:23
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:11
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ MARCILIO DO NASCIMENTO <br/> Data: 15/04/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição
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21/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:17
Decisão interlocutória
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17/01/2025 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 16:54
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição
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11/11/2024 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA227541 - BERNARDO BUOSI)
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11/11/2024 05:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 23:51
Decisão interlocutória
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04/10/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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