TRF2 - 5002809-20.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 08/09/2025 17:32:36)
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11/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002809-20.2025.4.02.5104/RJ RÉU: MARIA LAURA COSTA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DELGADO CIANNI (OAB RJ170936)RÉU: LEONAN DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DELGADO CIANNI (OAB RJ170936) DESPACHO/DECISÃO I - Verifico que as procurações e declarações de hipossuficiência juntadas ao evento 24, DOC1 e ao evento 24, DOC2 não foram validamente assinadas. Não podendo a parte assinar eletronicamente, por meio de certificado digital, autenticação Gov.BR ou senha obtida por cadastro no sistema do Poder Judiciário, o documento deve ser assinado fisicamente e digitalizado, cabendo sua preservação por seu detentor até o trânsito em julgado (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006). Isto posto, intime-se os corréus MARIA LAURA COSTA DA SILVA e LEONAN DE SOUZA SILVA para que apresentem os referidos documentos efetivamente assinados, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Tendo em vista que a corré MARIA LAURA COSTA DA SILVA é relativamente incapaz, faz-se necessária a regularização processual, posto que esta deve ser assistida, e não representada, em juízo.
Prazo: 10 (dez) dias. III - Cumprido, proceda a secretaria às devidas anotações. -
13/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:15
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 10:04
Juntada de Petição - MARIA LAURA COSTA DA SILVA / LEONAN DE SOUZA SILVA (RJ170936 - DANIELLE DELGADO CIANNI)
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09/07/2025 16:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 19:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 14:58
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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23/06/2025 14:58
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002809-20.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIANA ALMENDAGNA SOLIADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385) DESPACHO/DECISÃO Recebo os documentos juntados ao evento 8 como emenda à inicial. Defiro o requerimento da parte autora para inclusão de MARIA LAURA COSTA DA SILVA e LEONAN DE SOUZA SILVA no polo passivo do processo.
Proceda a secretaria às devidas anotações. CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo, em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
CITEM-SE o segundo e o terceiro réus, por mandado, nos endereços indicados pela parte autora, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tendo em vista o interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:03
Determinada a citação
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17/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:03
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:31
Juntado(a)
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08/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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