TRF2 - 5112402-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112402-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR LABRE PINTO DE SOUZAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Em virtude da recusa justificada e dos fundamentos apresentados no Evento 40, nomeio, em sua substituição, a Sra.
NICOLE ASCER como perita deste Juízo. As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação, intime-se a Perita, conforme determinado no item (2) do Evento 29. -
02/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:32
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MANOELA GONZALEZ MUSSEL BRIGIDO - EXCLUÍDA
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112402-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR LABRE PINTO DE SOUZAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a prova pericial médica do trabalho requerida pela parte autora e nomeio a Sra.
MANOELA GONZALEZ MUSSEL BRIGIDO como perita deste Juízo.
Fixo, desde já, o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data do exame a ser feito pelo expert, desde que existente nos autos toda a documentação necessária (artigo 465, caput, do CPC/2015).
As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC/2015.
Na oportunidade, a parte autora deverá anexar demonstrativo de rendimento anual do corrente ano, bem como certidão ou mapa de tempo de serviço para aposentadoria, que indique seu histórico de lotações, com o período de cada uma delas, para saber quais foram as funções exercidas e respectivos locais de trabalho no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Face à gratuidade de justiça deferida nos autos e a especificidade do caso, arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 305/2014, do CJF, com a redação dada pela Resolução nº 937/2025, do CJF, o que corresponde a R$724,00, conforme autoriza o art. 28, parágrafo § 1º, da referida norma, que serão pagos pelo Sistema AJG. 2.
Nada impugnado, intime-se a Perita para ciência de sua nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique data e hora para a realização de vistoria no local de trabalho da parte autora.
Nessa oportunidade, deverá, ainda, requisitar a documentação necessária à elaboração do laudo, que deverá observar as prescrições do artigo 473 do CPC/2015. 3.
Aceito o múnus e cumprido o item (3), oficie-se à Direção, ou quem as vezes fizer, do hospital, local de trabalho da parte autora, informando do dia e hora em que será realizada a vistoria pelo expert do Juízo, a fim de facilitar a entrada e realização da perícia, devendo constar do ofício cópia desta decisão. Poderá a diligência ser cumprida por meio eletrônico.
Entrementes, cientifiquem-se as partes, na forma da lei.
O Perito deverá responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos de adicional de insalubridade: 1. Qual é o setor de trabalho da parte autora? 2. Descreva as atividades cujo exercício do trabalho submetem a parte autora às condições de insalubridade previstas na NR 15 – (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78): 3. Considerando-se a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa referente a agentes biológicos, físicos ou químicos dentre outros previstos nos anexos da NR - 15, quais são as espécies de agentes relacionados às atividades desempenhadas pela parte autora? 4. Em seus trabalhos e operações, a parte autora está em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em alguma das hipóteses descritas abaixo para o enquadramento de adicional de insalubridade de grau médio previsto para Agentes Biológicos no Anexo nº 14 da NR 15: a) hospitais; b) serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); c) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); d) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; e) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); f) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); g) cemitérios (exumação de corpos); h) estábulos e cavalariças; i) resíduos de animais deteriorados. 5.
As atividades da parte autora estão relacionadas ao trabalho ou operações, em contato permanente com: a) - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); b) esgotos (galerias e tanques); c) lixo urbano (coleta e industrialização). 6.
A parte autora está exposta às substâncias químicas descritas nos Anexos 1, 12, 13 e 13 – A da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres? 7.
Caso a parte autora esteja exposta à substâncias químicas, o Perito deverá informar se constituem risco efetivo à saúde, considerada a sua jornada de trabalho e justificar se o seu nível de exposição está condicionado ao trabalho exercido de forma habitual e permanente à insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas. 8.
Esclareça se parte autora exerce suas atividades em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados? 9.
Caso positivo, deverá informar sobre a quantidade de leitos de isolamento, inclusive por contenção, e justificar se o contato com os pacientes isolados é permanente, eventual ou intermitente; 10.
Ainda que no setor de trabalho da parte autora, especificamente não tenha leitos de isolamento, o exercício das atividades inerentes ao cargo, em razão da dinâmica de seu trabalho que envolve o atendimento a diversos tipos de pacientes, acarreta-lhe um risco severo de transmissão de doenças infectocontagiosas, por exemplo, a realização de atividades de operação de Raio X, tomografia, coleta de fluídos corporais em pacientes que se encontram em isolamento obrigatório, por acometimento de doenças provocadas por vírus, bactérias ou fungos? Em caso afirmativo, deverá especificar o (s) período (s). 11.
Qual a classificação do grau de insalubridade a que está exposta a parte autora, com base em avaliação qualitativa nos seguintes anexos da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, devendo ser delimitado o (s) período (s): a) Anexo nº 14 – Agentes Biológicos; b) Anexo nº 11 Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; c) Anexo nº 13 Agentes Químicos; d) Anexo nº 13–A Operações Diversas.
EM CASO DE PEDIDO DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO DURANTE ESPECIFICAMENTE O PERÍODO DE PANDEMIA. 12.
Com base em avaliação qualitativa, é possível afirmar que a parte autora se submeteu às atividades sujeitas ao risco de contágio pela altíssima transmissibilidade do corona vírus (SARS-CoV-2), apesar da adoção de equipamentos de proteção, higienização e ventilação dos ambientes hospitalares durante o período de março de 2020 até julho de 2022, quando vigorou o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021. 13.
Há registro de que algum setor hospitalar que a parte autora desempenhou atividades, antes classificado de grau médio de insalubridade, foi reenquadrado em grau máximo, em razão da pandemia de COVID-19? Caso positivo, desde quando? Quesitos referentes aos agentes tratados pelo Decreto nº 877/93, que regulamenta especificamente a concessão e os percentuais do adicional de radiação ionizante: 1) A autora está desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a irradiações ionizantes ou o exercício das atividades está sujeito a risco potencial? 2) Qual o tempo de permanência na área de trabalho; 3) É possível determinar há quanto tempo a autora exerce atividade submetido à radiação ionizante, limitando-se ao período de prescrição quinquenal? 4) Considerada a jornada de trabalho e o seu nível de eventual exposição à radiação ionizante, a autora se enquadra em qual percentual de adicional de radiação ionizante, tomando como parâmetros, para responder a este quesito, especificamente ao que consta no Decreto nº 877/93 e no seu anexo; 5) Existe laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para a concessão de adicional de radiação ionizante? -
16/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 18:20
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 20:35
Decisão interlocutória
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31/03/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 15:03
Decisão interlocutória
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21/02/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/01/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:18
Determinada a intimação
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08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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