TRF2 - 5009565-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009565-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON LUIS TOSTES DOS SANTOSADVOGADO(A): SONIA MARIA SANTOS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ183594) ATO ORDINATÓRIO Juntada a contestação e em cumprimento ao despacho inicial, faço vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009565-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON LUIS TOSTES DOS SANTOSADVOGADO(A): SONIA MARIA SANTOS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ183594) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da juntada evento 13, PLAN2, homologo o valor da causa em R$ 257.307,48. À Secretaria para retifique o valor da causa e proceda à alteração classe da ação de "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" para "PROCEDIMENTO COMUM".
II - As custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus são cobradas e regidas de acordo com legislação específica - Lei nº 9.289/96.
O art. 14 da referida Lei é taxativo quanto à forma de pagamento das custas nos feitos.
No inciso I, há previsão de que o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial.
O § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário da gratuidade de justiça tiver de adiantar no curso do procedimento, o que não se confunde com as custas iniciais de distribuição da ação.
O próprio § 2º do art. 1º da Lei 9.289/96 ressalta que as custas previstas nas tabelas anexas à Lei não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por ela (Lei 9.289/96).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo por falta de previsão legal.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: Comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da caus, na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais ; Deverá inserir na GRU o numero do processo ao qual se refere o recolhimento. IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. b) esclareça se pretende apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou se concorda com a concessão de aposentadoria proporcional, caso preenchidos os requisitos apenas para este último benefício. V – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VIII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 22:59
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/02/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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