TRF2 - 5009754-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: PEDRO CHRISTADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO CHRIST <br/> Data: 22/10/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Ag
-
11/09/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
10/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009754-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO CHRISTADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade a pessoa deficiente. O requerimento administrativo formulado em 18.9.2024 (NB: 211.523.373-0) foi indeferido por falta de cumprimento dos requisitos legais.
Na ocasião, o INSS computou 27 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição, e 334 (trezentos e trinta e quatro) contribuições para efeitos de carência. A deficiência também foi reconhecida, como grave (grau), mas somente a partir de 19.2.2021, ou seja, 2 anos, 1 mês e 17 dias (Evento 1, PROCADM5, fl. 77). evento 1, DOC5 O autor (61 anos de idade), todavia, afirma que a deficiência existe desde o ano de 1981. Aos autos apresentou laudos médicos informando que há 34 anos amputou ambas as pernas; que é deficiente físico e cadeirante. Pois bem. A aposentadoria por deficiência nada mais é que uma submodalidade de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade com redutores de tempo de contribuição e de idade, e possui os seguintes requisitos (art. 3º da LC 142/2013), além da carência de 180 contribuições mensais: “Art. 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. ” Em termos de “pessoa com deficiência”, o art. 2º da Lei Complementar 142/2013, dispõe que: “Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ” Assim, para a LC 142/13, pessoa com deficiência não é a mesma coisa que “pessoa inválida”, por isso que ela estabelece em seu art. 4º que a análise da deficiência não pode ser só médica, tem que ser uma análise médica e funcional: “Art. 4º: A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.” Essa avaliação médica e funcional, contudo, é realizada pela Perícia Médica Federal, que deverá considerar o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde e aplicar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria - IF-BrA. Considerando que a controvérsia do caso cinge-se à comprovação do início da deficiência (INSS reconheceu a partir de 19.2.2021, enquanto a parte autora alega que existe desde 1981). determino a realização da AVALIAÇÃO SOCIAL E MÉDICA (ortopedista), as quais deverão responder aos quesitos do "Laudo Pericial Eletrônico Deficiente" fornecido pelo E-proc, respondendo também - caso não conste do laudo eletrônico, - os quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações.
Prazo de entrega dos laudos: 20 (vinte) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009754-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO CHRISTADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009754-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO CHRISTADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas.
Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. -
20/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 08:56
Determinada a citação
-
19/05/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:46
Determinada a intimação
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Petição
-
14/04/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010974-85.2023.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Sandro Luis de Moura
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027264-92.2024.4.02.5101
Mara Conceicao dos Santos Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 14:24
Processo nº 5000052-44.2025.4.02.5107
Livia Telles Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane da Fonseca Ribeiro Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 18:08
Processo nº 5002142-29.2024.4.02.5117
Luzia Pacheco Filgueiras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 16:32
Processo nº 5057817-30.2021.4.02.5101
Ana Claudia Gomes Bandeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2021 01:17