TRF2 - 5004868-39.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:07
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 07:06
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004868-39.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JOICE GUINDANI MIRANDA MARINSADVOGADO(A): MAIBE DE CASTRO SILVA LIMA (OAB RJ176893)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA (art. 200, parágrafo único, CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:00
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004868-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOICE GUINDANI MIRANDA MARINSADVOGADO(A): MAIBE DE CASTRO SILVA LIMA (OAB RJ176893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), na qual a parte autora alega que foi injustamente excluída da política de renegociação criada por nova legislação.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; ii) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se sem indicação de data.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:37
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2025 22:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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