TRF2 - 5004570-04.2025.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004570-04.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELIANE VENANCIO DE SOUZA POLONINIADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO No evento 15, PET1, o advogado constituído reiterou solicitação de autorização para acompanhar a parte autora na perícia médica designada. Com ressalva de entendimento pessoal diverso, tendo em vista que: (i) o Conselho Federal de Medicina, na NOTA TÉCNICA SJ Nº 31/2015, entendeu que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc.
I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo; e (ii) que tem sido reconhecido judicialmente o direito de o advogado participar da perícia; curvo-me ao entendimento prevalente e autorizo o requerimento para o advogado constituído participar da perícia.
Ressalto que a autorização se restringe a acompanhar o cliente na perícia judicial, desde que não interfira no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico-perito designado para o mister.
Ainda, na hipótese de o médico perito sentir-se, de alguma forma, pressionado ou constrangido pela presença do advogado, assiste-lhe o direito de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia esteja sendo realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, podendo, até mesmo, recusar-se a realizar a perícia.
Ademais, conforme consta dos autos, a parte autora requereu que a perícia médica seja realizada com especialista (Portanto, requer a nomeação de profissional devidamente habilitado e capacitado na referida especialidade (ORTOPEDIA OU MEDICINA DO TRABALHO), o qual deverá apresentar, além do seu número de Registro no CRM, os números de Registro de Qualificação de Especialista – RQE, sob pena de cerceamento de defesa).
Não comungo do entendimento de que o expert precisa, necessariamente, ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
Cumpre esclarecer que este Juízo não tem medido esforços na busca de novos profissionais que possam atuar como peritos nas mais diversas especialidades, no entanto a realidade é que trabalhamos com um quadro bem enxuto de peritos, situação frequente nesta Subseção Judiciária e demais Varas do interior deste Estado.
Assim, indefiro o pedido de realização da perícia com médico especialista.
Intimem-se.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias. -
15/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:38
Despacho
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15/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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04/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004570-04.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELIANE VENANCIO DE SOUZA POLONINIADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE VENANCIO DE SOUZA POLONINI <br/> Data: 21/07/2025 às 13:50. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º andar, sala
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01/07/2025 13:45
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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01/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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24/06/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/06/2025 18:01
Juntado(a)
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09/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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