TRF2 - 5004027-83.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:54
Concedida a Segurança
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20/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE03S)
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23/06/2025 18:32
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Revisão
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004027-83.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA WERNECKADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo de revisão de aposentadoria feito em 12/03/2025 junto a APS Volta Redonda, conforme protocolo registrado sob o nº 1712949068, diante de excessiva mora por parte do INSS.
O referido pedido encontra fundamento no art. 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos, portanto, o mérito diz respeito ao descumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, frente à notória escassez de servidores nos quadros do INSS, questão estrutural sabidamente existente.
Ressalte-se que a referida questão não se relaciona à concessão, ao indeferimento, ao restabelecimento, à revisão ou ao reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas sim à morosidade da Administração Pública, especificamente da Autarquia Previdenciária, em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Neste ponto, convém rememorar que a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada no art. 8º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Constata-se, portanto, que a matéria objeto do presente mandamus foge à competência das varas especializadas em matéria previdenciária, porque não se refere a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sim à ineficiência e mora da Administração Pública na apreciação dos processos administrativos, questão de caráter administrativo.
Nessa ordem de ideias, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 05.12.2024, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Confira-se, por oportuna, a emenda do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Relator p/Acórdão: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado: 05/12/2024) (grifos nossos) Paralelamente e utilizando-se a mesma razão de decidir adotada no voto divergente apresentado pelo Ilustre Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (que sagrou-se vencedor no julgamento desta petição cível - 5006246-89.2024.4.02.0000, Eventos 31 e 57), uma vez que o Órgão Especial entendeu que não há competência previdenciária em mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, tendo a discussão natureza eminentemente administrativa, não há justificativa para que os mandamus relacionados a esta temática sejam processados e julgados por Varas Previdenciárias desta Subseção.
Destarte, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ.
II - Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis de Volta Redonda.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, §2º, parte final do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à alteração do Assunto para 010306. -
17/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:03
Despacho
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17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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