TRF2 - 5002016-27.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 18:09
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002016-27.2024.4.02.5004/ESAUTOR: LAIS DE SOUZA SILVA FRANCAADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO PIANCA DIAS (OAB ES036237)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 714.140.665-5, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (27/11/2023).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O valor dos honorários à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 16:58
Juntada de Petição
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:34
Juntada de Petição
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31/01/2025 10:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 16:30
Despacho
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03/12/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 20:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 19:00
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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20/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2024 16:04
Determinada a citação
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01/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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