TRF2 - 5000031-77.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:18
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000031-77.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIROADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente da impetrante.
Custas ?ex lege?.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I. -
02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:47
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:18
Juntado(a)
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23/06/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE01F)
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23/06/2025 18:27
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria
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20/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000031-77.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIROADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a encaminhar o processo administrativo n° 44236.739152/2024-93 para uma das Juntas de Recursos, com o julgamento do Recurso Ordinário, para que julgue, defira e implemente a Aposentadoria por Idade NB 229.029.111-5 retroagindo a data de início do benefício (DIB) desde a DER do NB 210.587.561-5 em 02/04/2024, diante de excessiva mora por parte do INSS.
O referido pedido encontra fundamento na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, e no art. 39, §5°, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP n° 4061, de 12 de dezembro de 2022.
No caso dos autos, portanto, o mérito diz respeito ao descumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, frente à notória escassez de servidores nos quadros do INSS, questão estrutural sabidamente existente.
Ressalte-se que a referida questão não se relaciona à concessão, ao indeferimento, ao restabelecimento, à revisão ou ao reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas sim à morosidade da Administração Pública, especificamente da Autarquia Previdenciária, em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Neste ponto, convém rememorar que a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada no art. 8º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Constata-se, portanto, que a matéria objeto do presente mandamus foge à competência das varas especializadas em matéria previdenciária, porque não se refere a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sim à ineficiência e mora da Administração Pública na apreciação dos processos administrativos, questão de caráter administrativo.
Nessa ordem de ideias, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 05.12.2024, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Confira-se, por oportuna, a emenda do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Relator p/Acórdão: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado: 05/12/2024) (grifos nossos) Paralelamente e utilizando-se a mesma razão de decidir adotada no voto divergente apresentado pelo Ilustre Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (que sagrou-se vencedor no julgamento desta petição cível - 5006246-89.2024.4.02.0000, Eventos 31 e 57), uma vez que o Órgão Especial entendeu que não há competência previdenciária em mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, tendo a discussão natureza eminentemente administrativa, não há justificativa para que os mandamus relacionados a esta temática sejam processados e julgados por Varas Previdenciárias desta Subseção.
Destarte, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ.
II - Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis de Volta Redonda.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, §2º, parte final do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à alteração do Assunto para 010306. -
17/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:03
Despacho
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17/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT04S para RJVRE05F)
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/01/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/01/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/01/2025 18:57
Despacho
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13/01/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 08:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJNIT04S)
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07/01/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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