TRF2 - 5010737-31.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010737-31.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL EM DESACORDO COM O CDC.
LEGALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), originada do Auto de Infração nº 56813, consolidada na CDA nº 4.002.002841/24-42.
A multa decorre de infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98, imputando à operadora violação ao dever de clareza na cláusula de reembolso do contrato de seguro saúde, considerada em desacordo com o art. 6º, III, do CDC.
A operadora alegou, entre outros pontos, incompetência da ANS para sancionar com base no CDC, nulidade do processo administrativo por alteração da capitulação legal sem nova oportunidade de defesa, inexistência de infração e excesso na cobrança de encargos moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da reanálise do processo administrativo sancionador após anulação parcial judicial; (ii) avaliar a validade da sanção administrativa imposta pela ANS à operadora de saúde; (iii) examinar a alegação de excesso na cobrança dos encargos moratórios sobre a multa administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ANS possui competência legal para regulamentar, fiscalizar e aplicar sanções às operadoras de planos de saúde, inclusive por descumprimento de normas consumeristas, nos termos da Lei nº 9.961/00 e da Lei nº 9.656/98. 4.
A alteração da capitulação legal no curso do processo administrativo não gera nulidade automática quando não há modificação dos fatos imputados e a defesa foi exercida de forma ampla, não havendo cerceamento. 5.
A cláusula contratual impugnada pela ANS (cláusula 9.6) viola o dever de informação clara previsto no art. 6º, III, do CDC, por dificultar a compreensão dos critérios de reembolso pelo consumidor, configurando infração administrativa. 6.
A reapreciação do recurso administrativo pela ANS, em cumprimento ao acórdão que anulou parcialmente o processo anterior, observou os limites fixados judicialmente e manteve a penalidade com base no mesmo fato e capitulação original, de forma fundamentada. 7.
A exigibilidade da multa não impede a incidência de juros moratórios e multa moratória a partir do vencimento estipulado na primeira notificação, mesmo durante o trâmite do recurso administrativo, salvo se houver depósito do valor integral, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do TRF2. 8.
Não foi demonstrado excesso na execução ou qualquer iliquidez da CDA capaz de afastar sua presunção de certeza e liquidez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ANS possui competência legal para fiscalizar e sancionar operadoras de planos de saúde por infrações ao dever de informação previsto no CDC. 2.
A alteração da capitulação legal no processo administrativo não gera nulidade se os fatos imputados permanecerem inalterados e a defesa tiver sido exercida. 3.
A cláusula contratual que não assegura informação clara ao consumidor configura infração administrativa punível com multa. 4.
A reanálise do recurso administrativo em cumprimento a decisão judicial, mantendo a sanção com base nos fatos e fundamentos originais, é válida. 5.
A suspensão da exigibilidade do crédito durante o recurso administrativo não impede a fluência dos encargos moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LV; CDC, art. 6º, III; Lei nº 9.656/98, arts. 1º, 20, 25 e 29; Lei nº 9.961/00, arts. 1º e 4º; RN ANS nº 124/06, arts. 66, 9º, II e 10, V; RN ANS nº 48/2003, arts. 24, 25, 27, §§ 9º e 10; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 9.430/96, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5009108-61.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 04.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1208418, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 14.08.2018; TRF2, AI 5022824-68.2017.4.02.0000, Rel.
JFC Vigdor Teitel, j. 24.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010737-31.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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24/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 19:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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22/07/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB13)
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22/07/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 14:06
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:06
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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