TRF2 - 5002390-49.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/08/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
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29/08/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002390-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SEBASTIAO MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES (OAB MG134195)ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada, em 17/12/2024, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de complementação integral de benefício de pensão por morte correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos do instituidor do benefício.
Sustenta ser absolutamente incapaz, pensionista de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, admitido antes de 31/10/1969 e que, por força da Lei n.º 8.186//91, possui direito à percepção de benefício previdenciário complementado integralmente.
A presente ação foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a sua incompetência funcional, em razão de a parte autora possuir residência em Paracambi, localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, para julgamento do feito e determinou o declínio a uma de suas Varas Federais.
Relatado o necessário, decido. Apesar dos argumentos expendidos pelo juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, para o declínio de sua competência, verifico que circunstâncias da presente demanda afastam a jurisprudência que corrobora seu entendimento.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 109, §2º, define a competência concorrente da Justiça Federal, quando a causa for intentada contra a União, podendo ser aforada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, senão vejamos: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: ... § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. ..." Ocorre que no presente caso, a parte autora alega não estar recebendo complementação de benefício previdenciário para fins de percepção de 100% dos vencimentos recebidos por ex-empregado da antiga RFFSA, pagos pela União, pelo que é atraída a incidência da norma supra a favorecer a escolha entre os foros nela mencionados, concorrentemente competentes por critério absoluto e constitucional.
Dessa forma, após a distribuição da demanda a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, competente em razão de critério constitucional do lugar de escolha, resta fixada a competência e a perpetuatio jurisdiccionis, falecendo, lado outro, competência a este juízo da Subseção.
Em suma, a parte autora exerceu seu direito de demanda e promoveu sua ação perante uma das Varas Federais da Capital, em relação a qual a competência restou fixada, em conformidade com norma constitucional, pelo que falece a este juízo competência para a apreciação da presente causa, assim como a decisão de declínio, concessa maxima venia, contrariou o direito previsto na lei maior de opção do jurisdicionado pelo foro mais adequado para exercício de seu direito. Em sentido semelhante, mas com identidade de fundamentos: AgInt no CC 167425 / DFAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2019/0222502-0 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 109, § 2o.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.2.
O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 105, inc.
I, "d", da Constituição Federal, e arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC/2015.
Intimem-se.
Suspenda-se o feito até julgamento do presente conflito de competência. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:28
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição
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25/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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