TRF2 - 5083041-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083041-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE OLIVEIRA SAO MARTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 08:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083041-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: VIVIANE OLIVEIRA SAO MARTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
TEMA 364 TNU.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA TESE CONTRÁRIa AO JULGAMENTO DESTA TURMA.
REVISÃO DA DECISÃO EMBARGADA EM PRESTÍGIO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E, de ofício, ATRIBUINDO efeitos infringentes, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconsiderando a decisão colegiada para, aplicando o entendimento consolidado pelo TEMA 364 TNU, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação a custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/04/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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14/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:40
Despacho
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20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5004589.42-2022.4.04.7206 (TNU)
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 18:47
Determinada a intimação
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17/10/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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