TRF2 - 5003640-17.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003640-17.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA CONSTANCIA DE PAULA DOMINGOSADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)SENTENÇAPelo exposto, confirmo a tutela concedida e julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a citação em 06/12/2024 (Evento 13), mantendo-se o benefício pelo menos até 19/12/2025 (Evento 40), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, descontadas as parcelas a título de tutela antecipada.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003640-17.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA CONSTANCIA DE PAULA DOMINGOSADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Ao ensejo, reitera-se a importância de as partes sempre escolherem corretamente o tipo de evento adequado à sua manifestação, tendo em vista que a opção adequada de evento (exemplo: petição - impugnação aos cálculos; apelação; recurso inominado; etc) ativa automações capazes de impulsionar o processo.
No caso em questão, em caso de aceite, imprescindível opção pelo evento "petição - aceita proposta de acordo" (providencia que irá conferir celeridade no encaminhamento do pacto à homologação): Aceita a proposta de acordo, conclusos os autos para sentença homologatória. -
14/06/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:16
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/06/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 15
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CONSTANCIA DE PAULA DOMINGOS <br/> Data: 23/04/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São
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13/02/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 17:53
Determinada a intimação
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12/02/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 15:08
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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28/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CONSTANCIA DE PAULA DOMINGOS <br/> Data: 04/02/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São
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25/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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25/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:22
Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 13/11/2024 13:13:15)
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29/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:26
Determinada a intimação
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30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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