TRF2 - 5034229-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
15/09/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
12/09/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/09/2025 16:21
Despacho
-
11/09/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
11/09/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
11/09/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
11/09/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/09/2025 11:09
Juntada de Petição
-
11/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5034229-52.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ADRIANA PERRONE VALENCA SANTOSADVOGADO(A): MARCIO FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ135933) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Evento 86 - Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa, aduzindo que a acusada está impossibilitada de comparecer ao ato por motivo de doença. Decido.
O documento médico encartado nos autos pela defesa comprova que a acusada foi atendida em unidade hospitalar no dia 08/09/2025 e, por recomendação médica, deve ficar afastada de suas atividades laborais por dois dias (evento 86, ATESTMED2).
Assim sendo, DEFIRO o pedido, retiro o feito de pauta e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2025, às 14h00, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Criminal/RJ.
Intimem-se as testemunhas e a acusada.
Expeçam-se os pertinentes mandados. Comunique-se, via e-mail institucional, ao Setor de Apoio Administrativo da Subseção Judiciária de Teresópolis/RJ e Petrópolis/RJ, solicitando bons préstimos para disponibilizar sala e equipamentos visando a realização da videoconferência na data acima indicada- link de acesso: seja: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*44.***.*00-50 Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa constituída. Cumpra-se. -
09/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 3VFCR - 25/11/2025 14:00
-
09/09/2025 11:08
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 3VFCR - 09/09/2025 14:00. Refer. Evento 32
-
09/09/2025 11:07
Despacho
-
09/09/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2025 00:09
Juntada de Petição
-
03/09/2025 13:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 20:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
28/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2025 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/08/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
27/08/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
-
27/08/2025 17:01
Despacho
-
27/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 17:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:46
Despacho
-
22/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/07/2025 13:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/07/2025 11:48
Despacho
-
15/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
10/07/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
08/07/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
08/07/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:44
Despacho
-
04/07/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5034229-52.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ADRIANA PERRONE VALENCA SANTOSADVOGADO(A): MARCIO FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ135933) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ADRIANA PERRONE VALENÇA SANTOS, imputando-lhe a suposta prática do crime de tentativa de estelionato majorado, tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, por, em 09/10/2018, ter apresentado documento de identidade falso perante agência da Caixa Econômica Federal, em Petrópolis/RJ, com o objetivo de abrir conta bancária e obter crédito em nome de pessoa jurídica fictícia (Cristina Graziela Spaini – CNPJ nº 31.***.***/0001-74).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 15/04/2025 (evento 6), tendo sido realizada a citação pessoal da acusada.
Recebida a denúncia em 29.04.2025 (evento 11), a ré foi citada (evento 16), apresentando resposta à acusação no evento 24, na qual arguiu de forma pouco clara, em preliminar, a inépcia da inicial, por suposta ausência de prova cabal a sustentar a denúncia.
No mérito, sustentou suposta ausência de dolo, pugnando pela absolvição sumária.
O Parquet pugnou pelo prosseguimento do processo com afastamentos das teses de absolvição sumária. É o breve relatório.
Decido.
A imputação formulada pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo à acusada pleno conhecimento dos fatos que lhe são atribuídos e viabilizando o exercício da ampla defesa.
A descrição fática é suficiente, estando acompanhada de documentos probatórios, como laudos técnicos, declarações testemunhais e reconhecimento fotográfico da ré pela atendente da agência bancária.
Não há que se falar, pois, em inépcia da denúncia ou em ausência de justa causa.
Ademais, há robustos documentos aptos a indicar a materialidade e a suposta autoria justificando o prosseguimento do feito com instauração de amplo contraditório.
Melhor esclarecendo, consta dos autos a carteira de identidade falsa RG nº 55.256.256-7, com anotação de ter sido expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt-SP (ANEXO 2 - fl.9), conforme Laudo de Exame Documentoscópico ICCE-RJ-SPD-007431/2023, corroborada pela Informação Técnica 3126/2025 – IIRGD/DIPOL/PCSP (ANEXO 12 fls.105/115 e fls.117/119), pelo Of Ag.
Itaipava Nº 83/2019 (ANEXO 2 - fls.8/14) e pelo Registro de Ocorrência nº 106-01657/2029, bem como termo de declarações e naquele em que a funcionária da Agência 3412 Itaipava/RJ da Caixa Econômica Federal, Mariana Teixeira Gonçalves, atendeu denunciada por ocasião da abertura da conta pessoa jurídica nº 4146.003.3412-6 (ANEXO 4, fls.3/4).
A alegação de atipicidade da conduta não prospera neste momento, porquanto os elementos coligidos aos autos indicam que a acusada, mediante utilização de identidade falsa, deu início à execução de fraude bancária com o fim de obter crédito indevido, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade — o que, em tese, caracteriza o delito na forma tentada (art. 14, II, do CP).
Eventuais dúvidas sobre a intenção delituosa ou consumação da fraude serão apreciadas após a instrução, presumindo-se a ilicitude da conduta já que não trazido qualquer indicativo de exclusão.
Vale enfatizar, a conduta de apresentar documento sabidamente falso perante instituição financeira, com o intuito de abrir conta bancária em nome de terceiro, configura, em tese, o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
Isso porque o agente, ao utilizar meio fraudulento — no caso, documento ideologicamente ou materialmente falso —, induz em erro o funcionário da instituição e logra êxito em obter vantagem ilícita, seja pela simples criação de vínculo bancário com identidade alheia, seja pela potencial utilização futura da conta para movimentações fraudulentas.
Trata-se de hipótese típica de dolo específico, em que o sujeito age de forma consciente e voluntária para enganar, com o fim de obter benefício indevido, em prejuízo da vítima cujo nome foi utilizado.
Em outras palavras, e talvez melhor esclarecendo, a conduta atribuída à acusada — consistente na apresentação de documento de identidade materialmente falso perante instituição financeira, com o objetivo de abrir conta bancária em nome de pessoa jurídica constituída a partir de dados de terceira pessoa, residente no exterior e com CPF reativado — revela, em tese, a prática do crime de estelionato tentado, na forma majorada, conforme previsto no art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, II, do Código Penal.
Ainda que a denunciada não tenha logrado êxito na obtenção do crédito almejado, há indícios de que, mediante ardil, buscou induzir em erro a instituição bancária, com a finalidade de obter vantagem ilícita, o que demonstra o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal.
O simples fato de a tentativa ter sido frustrada por circunstância alheia à vontade da agente — no caso, a negativa da concessão de crédito em razão do tempo de constituição da pessoa jurídica — não desnatura o tipo penal imputado, tampouco autoriza a absolvição sumária, uma vez que presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses legais de absolvição antecipada.
Em arremate, nessa etapa processual, inexistem, causas evidentes de exclusão de ilicitude (art. 397, I), de culpabilidade (art. 397, II) ou de extinção da punibilidade (art. 397, IV), sendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento completo dos fatos.
Diante do exposto, rejeito as teses defensivas e, nos termos do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente a acusada.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, às 14h00, a ser realizada de forma presencial, na sede deste Juízo.
Intimem-se as partes.
Requisite-se, se necessário, a condução da acusada custodiada.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
Cumpra-se -
02/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 3VFCR - 09/09/2025 14:00
-
30/06/2025 08:37
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:57
Despacho
-
27/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 10:44
Juntada de Petição
-
22/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2025 10:48
Despacho
-
19/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2025 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
09/05/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
09/05/2025 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:46
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:22
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR10GF para RJRIOCR03F) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2024/00096
-
15/04/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) PARA: AÇÃO PENAL
-
15/04/2025 16:52
Despacho
-
15/04/2025 15:58
Juntado(a)
-
15/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 14:28
Redistribuído por sorteio - (de RJRIOCR03F para RJRIOCR10GF) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2024/00096
-
15/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036091-04.2024.4.02.5001
Daniele da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 16:00
Processo nº 5000979-47.2024.4.02.5106
Andre Luiz Canuto Costa Vasconcelos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003736-20.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2024 16:14
Processo nº 5029715-70.2022.4.02.5001
Elizabeth Ciroco Botelho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048154-18.2025.4.02.5101
Neemias Almeida de Brito Oliveira
Marinha do Brasil
Advogado: Edivania dos Santos Evangelista da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00