TRF2 - 5011364-42.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 11:31
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011364-42.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 39.1 - Tendo em vista as certidões negativas dos executados AUTO PECAS AGUEDA DE MERITI LTDA e PEDRO DIQUE PINA (ev.25.1 e 36.1), a exequente requerer consulta aos sistemas conveniados da justiça SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, no intuito de pesquisar endereços atualizados do réus.
Todavia, fato é que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas de modo excepcional, quando já comprovadas infrutíferas as diligências extrajudiciais para localização do endereço e bens do devedor, conforme reiterada jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam: Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2.
O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham sido em vão. 3.
Quanto ao artigo 797 do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o paradeiro da parte ré. 4.
O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação. 5.
Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão.
Não é o caso. 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF-2 - AG: 00072962220164020000 RJ 0007296-22.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)” “ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS COM A JUSTIÇA FEDERAL - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. - A possibilidade de realização de pesquisa por meio dos convênios realizados com a Justiça Federal para identificar o paradeiro do Réu apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, já que é ônus da Autora fornecer o endereço atualizado da Ré para se promover a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum. - Uma vez que a Agravante não empregou todas as diligências necessárias que lhe competia, não há como deferir, no momento, a diligência pleiteada. - Apenas quando houver comprovada recusa injustificável ou protelação por parte dos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos em fornecer à credora o endereço dos devedores, justifica-se a intervenção do juiz e a aplicação do art. 319, § 1º, do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF-2 - AG: 00067884220174020000 RJ 0006788-42.2017.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 03/08/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)" “Agravo de Instrumento - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0007296-22.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007296-4)RELATOR: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : KATIA CAMPANELLI DA NOBREGA AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE AGUA IMPERADOR LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO E OUTROORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00527167320164025101) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam: Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, CNIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2.
O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham sido em vão. 3.
Quanto ao artigo 797 do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o paradeiro da parte ré. 4.
O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação. 5.
Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão.
Não é o caso. 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” Rio de Janeiro, 22 / 02 / 2 017 (data do julgamento).GUILHERME CAL MON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Ressalto que a faculdade insculpida no §1º do art. 319 do CPC não transferiu ao Poder Judiciário o ônus da localização da parte ré, que permanece sob responsabilidade do autor.
Com efeito, esta apenas constitui uma maneira de garantir o direito de ação, sobretudo à parte hipossuficiente, quando findas as possibilidades extrajudiciais para obtenção de dados do executado.
Realidade esta que, certamente, não corresponde à da exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de consulta de endereços dos réus.
Não obstante, autorizo que a mesma expeça ofícios as empresas VIVO, TIM, OI, CLARO, IFOOD, UBER, 99, dentre outras a qual achar necessário, a fim de localizar novos endereços do executados AUTO PECAS AGUEDA DE MERITI LTDA e PEDRO DIQUE PINA.
Frise-se que é expressamente vedado qualquer tipo de informação relativa a dados bancários e fiscais.
Por fim, advirto que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios, e que as informações deverão ser endereçadas diretamente à parte autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado.
Comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se o prazo de 60 dias, suspendendo-se os autos por igual periodo.
Verificado endereço diverso daqueles já diligenciados, renove-se a diligência de citação.
Intime-se. -
01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:08
Despacho
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30/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição
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08/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 21:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição
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21/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 12:17
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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17/01/2025 11:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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10/01/2025 16:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 16:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2024 21:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 17:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/11/2024 17:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 22:38
Juntada de Petição
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19/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 19:50
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 00:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/10/2024 00:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/10/2024 14:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:22
Decisão interlocutória
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23/09/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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16/09/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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