TRF2 - 5006096-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 5, 10, 9, 8, 12 e 11
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02/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006096-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIA ROSANA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910)AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910)AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910)AGRAVANTE: NADIA LIP DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910)AGRAVANTE: ANA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910)AGRAVANTE: SUELI APARECIDA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910)AGRAVANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA E SILVA DINIZADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910)AGRAVANTE: JAIR FRANCISCO FILHOADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA DA SILVA e OUTROS contra a decisão (evento 117, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0005968-75.2019.4.02.5101, que deferiu o pedido de destaque de honorários contratuais formulado por advogado que atuou na fase de conhecimento, determinando a expedição de alvarás de levantamento de valores em seu favor e em favor do espólio de advogado falecido.
A parte agravante sustenta, em síntese (evento 1, INIC1), a ausência de atuação processual do advogado requerente dos honorários na fase de cumprimento de sentença, a revogação tácita do mandato e a necessidade de liquidação prévia do suposto crédito contratual, que estaria condicionado à atuação efetiva nos autos.
Alega, ainda, que eventual destaque deveria ser pleiteado por meio de ação própria, não sendo cabível sua realização direta no cumprimento de sentença. É o relatório do necessário.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, pois a controvérsia posta nos autos envolve a liquidez e exigibilidade dos honorários contratuais destacados, diante da alegada ausência de atuação na fase executiva e do possível encerramento do vínculo advocatício.
Há, portanto, plausibilidade jurídica nas alegações recursais.
Além disso, a imediata expedição de alvarás e levantamento de valores pode gerar prejuízo irreparável à parte agravante, notadamente diante da controvérsia sobre a legitimidade e extensão da atuação do advogado beneficiado, o que justifica a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para manter os valores bloqueados e revogar, por ora, a expedição dos alvarás de levantamento, até o julgamento final deste recurso. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 13:59
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/07/2025 13:59
Despacho
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30/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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14/05/2025 12:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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