TRF2 - 5062530-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062530-09.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ADELSO MARCELINO MATHEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PSS) – EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA BASE DE CÁLCULO - SERVIDOR ATIVO NOVO - PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA MEDIA ARITMETICA DAS MAIORES REMUNERAÇÕES - VERBA QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2025 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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31/07/2025 11:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:16
Decisão interlocutória
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29/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062530-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADELSO MARCELINO MATHEUSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
23/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062530-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADELSO MARCELINO MATHEUSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:10
Determinada a citação
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21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062530-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADELSO MARCELINO MATHEUSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJRIOEF03F)
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09/07/2025 10:01
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062530-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADELSO MARCELINO MATHEUSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)DESPACHO/DECISÃOPortanto, declino da competência em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art.8º, inciso II, alínea "b", e inciso IV, todos da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. -
26/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:27
Declarada incompetência
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26/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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