TRF2 - 5011444-44.2022.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
29/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011444-44.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: TEREZA CRISTINA MARINHO DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778)ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Com relação ao requisito da incapacidade, o novo laudo pericial, constante no evento 97, LAUDPERI1, consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Não foram apresentadas impugnações.
Acolho as conclusões da perícia judicial e verifico, portanto, que, ausente o requisito da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 60 anos, cabeleireira, com ensino fundamental incompleto, apresenta "M05 - Artrite reumatóide soro-positiva.", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora possui "doença de caráter auto imune porem que estabilizada no caso da parte autora, nao ocasionando incapacidade laboral". (evento 97, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 8.
Ademais, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 9.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
10/12/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
29/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2024 10:08
Determinada a intimação
-
28/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
27/11/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
17/10/2024 13:01
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:01
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/10/2024 14:40
Determinada a intimação
-
04/10/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
03/10/2024 05:23
Juntada de Petição
-
02/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
24/09/2024 15:18
Determinada a intimação
-
24/09/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
28/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:55
Determinada a intimação
-
27/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/08/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:06
Determinada a intimação
-
10/07/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/06/2024 20:06
Juntada de Petição
-
20/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:26
Determinada a intimação
-
14/06/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/04/2024 15:43
Determinada a intimação
-
30/04/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/04/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
28/03/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/03/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:18
Determinada a intimação
-
26/03/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG05
-
26/03/2024 13:02
Transitado em Julgado - Data: 26/03/2024
-
26/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
21/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:51
Conhecido o recurso e não provido
-
11/12/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
03/07/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/06/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:30
Determinada a intimação
-
28/06/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2023 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
01/06/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
11/04/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2023 16:22
Determinada a intimação
-
10/04/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2023 03:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/04/2023 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2023 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 23:33
Determinada a intimação
-
03/04/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2023 18:17
Juntada de Petição
-
03/03/2023 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2023 13:08
Juntada de Petição
-
06/02/2023 13:07
Juntada de Petição
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
27/01/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/01/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZA CRISTINA MARINHO DE ASSIS <br/> Data: 08/03/2023 às 09:00. <br/> Local: SALA 1 - PERÍCIAS - RUA OSCAR SOARES, Nº 2, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
26/01/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 25/01/2023 12:56:55)
-
25/01/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 23/01/2023 15:59:16)
-
19/01/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 05:06
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
29/11/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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