TRF2 - 5008197-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 11:04
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/09/2025 15:21
Despacho
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
24/08/2025 18:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 11:35
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
29/07/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/07/2025 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/07/2025 11:51
Retirado de pauta
-
22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
22/07/2025 12:58
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008197-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CB DA SILVA INSTALACOES E MONTAGEM ADVOGADO(A): CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI (OAB RJ064852) ADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ067463) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: CLODOALDO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI ADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
-
18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
26/06/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008197-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CB DA SILVA INSTALACOES E MONTAGEMADVOGADO(A): CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI (OAB RJ064852)ADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ067463)INTERESSADO: CLODOALDO BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINIADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CB DA SILVA INSTALACOES E MONTAGEM, em face de decisão que indeferiu o levantamento da quantia bloqueada, tendo em vista que a adesão ao parcelamento foi posterior ao bloqueio efetuado, nos autos da Execução Fiscal nº 5100850-65.2024.4.02.5101, pelo Eg, Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. A agravante relata que "a conta bancária da empresa foi bloqueada via SISBAJUD, atingindo valores essenciais à continuidade de suas atividades operacionais, à execução de contratos já firmados, ao pagamento de materiais, salários de colaboradores e ao sustento de seu único sócio-administrador e de sua família, composta por pessoa com TEA e cônjuge em tratamento oncológico." Sustenta que é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade disposta no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, embora originalmente voltada às pessoas físicas, admite aplicação às microempresas e aos empresários individuais, desde que comprovada a essencialidade dos recursos para a continuidade das atividades empresariais.
Aduz que aderiu a parcelamento fiscal logo após a constrição, demonstrando boa-fé e interesse inequívoco na regularização do débito.
Pontua que "Ainda que não seja acolhido o pedido de desbloqueio integral, requer a Agravante, subsidiariamente, o desbloqueio parcial, até o limite de 40 salários mínimos." Alega que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida: "A probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação documental da destinação dos valores bloqueados, enquanto o perigo de dano é patente, uma vez que a constrição impossibilita a realização do serviço contratado, compromete a receita da empresa e a sobrevivência de uma família vulnerável." Requer a concessão do efeito suspensivo e o imediato desbloqueio, integral ou parcial, dos valores constritos.
No mérito, "o provimento integral do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, determinando o desbloqueio imediato dos valores penhorados ou, alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por indeferir o pedido de levantamento integral, seja deferido o desbloqueio até o limite de 40 salários mínimos, conforme jurisprudência do STJ." Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo e tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, visualiza-se que nos autos sub judice, também confirmado pelo agravante, que a adesão ao parcelamento ocorreu após o bloqueio dos valores.
A adesão por meio de Transação Tributária, independentemente de sua formalização do acordo pactuado pelas partes, não tem o condão de determinar o levantamento da quantia bloqueada eis que realizada posteriormente à ordem de bloqueio judicial deferido nos autos originários.
Esse é o entendimento recente aplicado nessa 3ª Turma Especializada, conforme exposto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISBAJUD.
DESBLOQUEIO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 833, IV, DO CPC.
CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
TEMA Nº 1.012/STJ.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. 1.
Agravo de instrumento interposto por GRÁFICA VEIGA SOARES LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5102038-98.2021.4.02.5101, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD. 2.
A alegação de impenhorabilidade, calcada no art. 833, IV e §2º, do CPC não foi aventada perante o Juízo a quo.
Nada obstante, conforme defendido pela Agravante, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Por todos: STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021. 4.
A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
Precedentes: TRF2, AG 5003685-68.2019.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, Juntado aos autos em 05/05/2020; TRF2, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, Juntado aos autos em 31/07/2020. 5.
Melhor sorte não assiste à Agravante quanto à pretensão de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em razão do parcelamento celebrado pela parte Agravante junto à PGFN, posteriormente à constrição. 6.
Recentemente o E.
STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.012, cuja tese vinculante foi redigida nos seguintes termos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. 7. No caso concreto, como exposto pelo Juízo a quo (evento 20, autos de origem), “a ordem/protocolo de bloqueio ocorreu às 17:09 horas do dia 19/10/2021 (Evento 11), enquanto o parcelamento foi realizado às 10:45 horas do dia 20/10/2021 (Evento 10, outros 07)”.
Assim, a manutenção da constrição encontra amparo no entendimento jurisprudencial vinculante formado no julgamento do Tema nº 1.012 dos Recursos Repetitivos, item (ii) da tese jurídica firmada. 8.
De acordo com a tese firmada pelo E.
STJ, no caso de comprovação irrefutável, a cargo do Executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, seria possível, excepcionalmente, a substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto.
Assim, a documentação indexada ao evento 11 deve ser submetida ao crivo do Juízo de origem, para que analise a eventual possibilidade, no caso concreto, da substituição permitida pelo E.
STJ. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5017831-46.2021.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 15/08/2022) Com relação a alegação de que o bloqueio efetuado nos autos inviabiliza a continuidade das atividades da empresa e a subsistência do único sócio e sua família, tal alegação não foi comprovada nos autos.
Este é o entendimento de acordo com decisões proferidas em nossos julgados, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA.
NÃO COMPROVADA.
REGULAR FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INVIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (atual art. 835 do CPC/15), o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A (atual art. 854 do CPC/15), introduzido pelo mesmo diploma legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 2.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, previsto no art. 655-A do CPC/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento das demais tentativas de localização de bens da parte executada. 3.
A agravante não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a alegação de que o bloqueio de ativos financeiros inviabiliza o regular funcionamento da sociedade empresária devedora e que recaiu sobre valor impenhorável. 4.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2- AgInt: 5010378-97.2021.4.02.0000/RJ - TRF2 - Relator; JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA - T3 - TERCEIRA TURMA - DATA PUBLICAÇÃO: 06/12/2021) Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela recursal e o efeito suspensivo. Nada a deferir quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a interposição de agravo de instrumento não exige preparo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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23/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 23/06/2025 10:47:55)
-
23/06/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 46, 38, 33, 17, 3, 7, 8, 11, 12, 39, 18, 41, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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