TRF2 - 5063517-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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10/07/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063517-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDELINA SILVA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRENNA COSTA GALVAO (OAB RJ231056)AUTOR: SHIRLEY SILVA DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): BRENNA COSTA GALVAO (OAB RJ231056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por VALDELINA SILVA DE SOUZA , pessoa absolutamente incapaz, representada por sua filha e curadora Shirley Silva de Souza, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual pretende: “3.
A concessão de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos posteriores (consolidação, adjudicação ou arrematação), referentes ao imóvel descrito;” Sustenta, em apertada síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela CEF, tendo em vista que não houve regular notificação da mutuaria em vida (filha da autora), nem de seus sucessores legais, tampouco ciência das datas designadas para os leilões.
Afirma que a família só tomou conhecimento do iminente leilão extrajudicial por meio de ligações e e-mails de terceiros oferecendo serviços advocatícios.
Segundo informações disponíveis no portal da CEF, o imóvel foi incluído no Leilão SFI - Edital Único 0023/0225 - CPA/RE, Item nº 192, com previsão de realização em 30 de junho de 2025, às 10h.
Alega, ainda, a ausência de acesso aos termos do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, do imóvel situado na Avenida Engenheiro Valdir Pedro Monachesi, nº 1400, Apto. 1712, Torre 1, Bairro Aeroporto, Juiz de Fora/MG, incluindo eventual existência de seguro prestamista, e requer que a ré apresente o instrumento contratual e eventuais apólices vinculadas.
Inicial com documentos no evento 1, INIC1 e evento 5, PET1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03(três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada. 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT686/185). 4.
No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza.
Demais disso, os demais documentos adunados referentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada.
Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (AI 0011031-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011031-3), TRF2 6ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 07/03/2018)” Na espécie, dos documentos que acompanharam a inicial, observa-se que, além a declaração de hipossuficiência econômica, não fora juntado qualquer comprovante de rendimentos em nome da curatelada autora, mas tão somente de sua curadora (evento 5, ANEXO4).
Desse modo, deve a autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 290 do CPC.
Por sua vez, a certidão de óbito da filha da demandante, falecida em 26/04/2025 (titular do contrato de financiamento do imóvel em discussão), demonstra sua legitimidade para atuar como herdeira, já que consta que a falecida era solteira e não deixou filhos ( evento 5, CERTOBT12 ).
Quanto ao mérito, a parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para suspender os leilões extrajudiciais do imóvel situado na Avenida Engenheiro Valdir Pedro Monachesi, nº 1400, Apto. 1712, Torre 1, Bairro Aeroporto, Juiz de Fora/MG, a serem realizados nos dias 30/06/2025 e 07/07/2025 (evento 5, ANEXO14), e de quaisquer atos posteriores (consolidação, adjudicação ou arrematação), alegando ausência de notificação para purgar a mora e para ciência das datas dos leilões, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 e sua nova redação dada pela Lei nº 13.465/2017.
Contudo, a concessão de tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De modo mais específico, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorrida após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, impossibilita que o devedor purgue a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.
A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. (...) 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. (STJ.
Terceira Turma, REsp n. 2.007.941 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/02/2023, DJe 16/02/2023) No caso concreto, a autora aponta a ausência de notificação (da falecida titular do contrato e de seus herdeiros) para purgar a mora, além da falta de comunicação das datas de realização dos leilões.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova objetiva ou documento do contrato firmado com a CEF, que permita, ao menos minimamente, aferir os termos da avença, o eventual inadimplemento, ou mesmo o histórico do procedimento de execução extrajudicial instaurado pela credora.
Ademais, importa destacar que competia à autora, tão logo ocorrido o falecimento da mutuária, comunicar formalmente o fato à instituição financeira com vistas à regularização da situação contratual, inclusive para apuração da eventual cobertura securitária.
A omissão quanto a tal providência impede que se imponha à CEF a obrigação de notificar herdeiros ou terceiros indeterminados a respeito de atos do procedimento extrajudicial, notadamente quando a mutuária, titular do contrato, já havia falecido sem comunicação formal ao credor.
No ponto, vale lembrar que os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3.
A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.
No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (TRF2, AC: 201351010136970, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, Quinta turma especializada; Julgamento: 17/01/2019, DJe: 24/01/2019) Quanto à intimação para o leilão extrajudicial, destaco que a regra prevista no §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há que se falar em intimação pessoal.
Em que pese a demonstração de falta de intimação consistir em prova negativa, a antecipação dos efeitos da tutela depende de demonstração mínima de probabilidade do direito, isto é, elementos que sejam capazes de, ainda que minimamente, conduzir o magistrado à verificação de verossimilhança do que fora alegado na inicial.
No presente feito, ainda que seja possível a demonstração da falta de intimação por meio de dilação probatória, os elementos juntados até o presente momento não são suficientes para a conclusão mínima de probabilidade do direito.
Ademais, uma vez que se trata de alegação de nulidade, em caso de verificação de falta de intimação, é possível sua declaração no curso do processo.
Noutra via, não se pode negar o direito de o credor tomar as providências para a recuperação do valor devido em razão do financiamento inadimplido.
Diante da fragilidade de seus argumentos, tem-se uma presunção que milita em favor do agente imobiliário, devendo prevalecer a vinculação ao contrato e à legislação que rege a alienação fiduciária em garantia.
Por tais razões, ausente a aparência do direito, deve ser indeferido o pleito da autora.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste comprovante de rendimentos da parte autora (curatelada), para comprovar o preenchimento dos requisitos para o benefício da gratuidade de justiça, ou para que recolha as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, cite-se a Caixa Econômica Federal para que apresente contestação e junte aos autos cópia integral do contrato de financiamento e documentos que comprovem a regularidade do procedimento extrajudicial, especialmente as notificações efetuadas para fins de purgação da mora, além da comunicação prévia ao leilão, na forma do §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
P.I. -
02/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 20:43
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5063517-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDELINA SILVA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRENNA COSTA GALVAO (OAB RJ231056)AUTOR: SHIRLEY SILVA DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): BRENNA COSTA GALVAO (OAB RJ231056) DESPACHO/DECISÃO Diante do valor atribuído à causa, à Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento Comum.
Cumprido, intime-se a parte autora para que, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, incluindo, dentre outros, termo de curatela, comprovante de residência da demandante curatelada, de sua legitimidade para propor a demanda, bem como de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Tudo cumprido, retornem conclusos para análise da tutela de urgência requerida.
Transcorrido in albis, voltem para sentença de extinção. -
30/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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30/06/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/06/2025 13:54
Alterado o assunto processual - De: Hipoteca - Para: Alienação fiduciária
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30/06/2025 12:38
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 13:12
Juntada de Petição
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29/06/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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