TRF2 - 5004030-64.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA05
-
29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004030-64.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUANA MENDES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. (evento 76, DOC1) 3.
Decisão monocrática anulando a sentença e determinando produção de avaliação biopsicossocial da deficiência. (evento 85, DOC1) 4.
Decisão do juízo a quo devolvendo os autos para a Turma Recursal e esclarecendo que o objeto dos autos é sobre benefício por incapacidade e não BPC/LOAS. (evento 111, DOC1) É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, verifico que de fato a decisão prolatada no Evento 85 não guarda relação com o objeto dos autos, razão pela qual deve ser anulada de ofício. 6.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Segundo o laudo pericial constante dos autos, evento 31, produzido por perito de confiança deste Juízo, a parte é portadora de esquizofrenia paranóide, porém está incapacitada para suas atividades laborais: Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade, não há como se acolher o pedido. 7.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 41 anos, assistente administrativo, com terceiro grau completo, apresenta "CID X F 20.0 Esquizofrenia paranóide", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora "apresenta-se adequadamente trajada com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Ruanito, esposo.
Mostra um relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Embotamento afetivo.
Alucinações auditivo verbais remitidas.
Delírio persecutório.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado". (evento 31, DOC1) 8.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com apresentação de laudo por médico assistente, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão anterior no sentido de que a parte autora encontra-se "em condições laborativas". (evento 48, DOC1) 9. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 10. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 23/03/2023. (evento 3, DOC1, pg. 07) 11.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por ANULAR a decisão proferida no EVENTO 85, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado autoral, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
23/07/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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23/07/2024 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2024 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2024 10:37
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
07/05/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
03/05/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
02/05/2024 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2024 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2024 19:48
Determinada a intimação
-
02/05/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 12:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA05
-
02/05/2024 12:26
Transitado em Julgado - Data: 02/05/2024
-
02/05/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/04/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/04/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
26/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:06
Conhecido o recurso e não provido
-
26/04/2024 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/03/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
26/03/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:50
Conhecido o recurso e não provido
-
12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 08:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
13/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/12/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/12/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/12/2023 18:59
Recebido o recurso de Apelação
-
04/12/2023 21:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/11/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/11/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/11/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 11:52
Determinada a intimação
-
10/11/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/11/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2023 14:17
Juntada de Petição
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2023 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2023 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:38
Juntada de Petição
-
02/08/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:51
Determinada a intimação
-
04/07/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2023 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2023 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 08:51
Juntada de Petição
-
30/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2023 12:32
Juntada de Petição
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/05/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/05/2023 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/05/2023 11:33
Juntada de Petição
-
27/04/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2023 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/04/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2023 16:21
Determinada a intimação
-
26/04/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:01
Não Concedida a tutela provisória
-
25/04/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/04/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:15
Determinada a intimação
-
18/04/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:55
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/04/2023 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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