TRF2 - 5071092-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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31/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071092-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PEDRO JORGE AUGUSTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIOR (OAB RJ203298)ADVOGADO(A): NILTON MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ189620)ADVOGADO(A): WENDEL HELENO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ244580)INTERESSADO: TAISA AUGUSTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIORADVOGADO(A): NILTON MARQUES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): WENDEL HELENO BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH.
LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO E JUDICIAL CONCLUSIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a menor de 7 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
O pedido administrativo, formulado em 06/03/2024, foi indeferido por ausência do requisito de deficiência. .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, capaz de caracterizar deficiência e ensejar a concessão do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conceito de deficiência para fins de concessão do BPC considera fatores ambientais, funções do corpo, atividades e participação social, não se limitando ao diagnóstico clínico.A perícia administrativa concluiu pela inexistência de deficiência, diante da ausência de agravantes nas funções do corpo e de prognóstico desfavorável, bem como pela não obtenção do escore mínimo na CIF/IF-BR.A perícia judicial reconheceu os diagnósticos de TEA e TDAH, mas atestou que o autor apresenta desenvolvimento compatível com sua faixa etária, sem limitações significativas que comprometam sua participação social.Documentos complementares apresentados pela parte autora não comprovam impacto relevante na vida diária ou no desempenho escolar que configurem deficiência nos termos legais.A necessidade de acompanhamento multiprofissional, por si só, não caracteriza deficiência, quando não demonstrado prejuízo substancial à autonomia ou integração social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O diagnóstico clínico de TEA e TDAH, sem limitações significativas para a vida diária e a participação social, não é suficiente para caracterizar deficiência nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.A necessidade de acompanhamento terapêutico multiprofissional, desacompanhada de prova de limitação grave e persistente, não enseja o reconhecimento de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a criança de 07 anos, representado por seu responsável legal.
O requerimento administrativo, protocolado em 06/03/2024 (evento 1, PROCADM15), foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao benefício.
A sentença (evento 48, SENT1), fundamentada no laudo pericial judicial (evento 23, LAUDPERI1), reconheceu que o autor foi diagnosticado com TEA (F84.0), distúrbios da atividade e da atenção (F90.0), mas não identificou impedimento de longo prazo, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.
Ressalte-se que não houve análise do requisito socioeconômico.
Irresignada, a parte autora sustenta (evento 57, RECLNO1), em síntese, que os documentos comprovam que o autor possui impendimento de longo prazo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o diagnóstico de impedimento de longo prazo indica doença com duração superior a dois anos, enquanto a deficiência é aferida considerando fatores ambientais, funções corporais, atividades e participação social.
No caso, a perícia médica administrativa constatou a ausência do "Indicador de Agravante de Funções do Corpo" e do "Indicador de Prognóstico Desfavorável" (evento 1, COMP15, página 12).
Nos qualificadores finais, a perícia administrativa avaliou: Fatores Ambientais - GRAVE; Atividades e Participações - MODERADA; e Funções do Corpo - LEVE.
O resultado indicou ausência de deficiência, por não ser atingido o escore mínimo previsto na CIF/IF-BR.
Ao longo da instrução probatória, o autor foi submetido a perícia médica judicial (evento 23, LAUDPERI1) o Perito colheu as queixas e o histórico: "Histórico/anamnese: Pedro Jorge Augusto Silva, um menino de 6 anos, residente em Jacarepaguá, compareceu para ser periciado acompanhado de sua mãe, utilizando ônibus como meio de transporte.
A mãe declara que ele tem dois irmãos paternos, de 11 e 8 anos, e é filho único da mãe.Sobre o histórico de desenvolvimento infantil, informa que ele nasceu de parto cesáreo de emergência devido a uma gestação de risco, com a mãe apresentando depressão, tireoidepatia e pré-eclâmpsia.
O parto foi realizado com uso de fórceps.
Aprendeu a andar aos 11 meses e a falar antes dos 2 anos.
Foi desfraldado aos 5 anos.Afirma que ele frequenta a escola pública pela manhã, no 1º ano do ensino fundamental, sem mediador, e já participou de sala de recursos, reconhecendo o alfabeto.A acompanhante relata que Pedro foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Atualmente, faz uso de risperidona e neuleptil para agitação.A mãe percebeu sintomas como choro imotivado, dificuldade em fazer contato visual e rejeição a contato físico.
Pedro tinha dificuldade para dormir e ''chorava a noite toda''.
Também teve dificuldades alimentares, que já melhoraram.
Usa colher desde quando frequentava a creche e está começando a tomar banho sozinho.
Usa celular há um ano, mas aprendeu aos 4 anos.
Raramente vai a festas.
Sabe andar de bicicleta com rodinhas de apoio.Na família, tem uma prima materna com autismo e um primo com TDAH, e sua mãe está em investigação para autismo.." O laudo também deu conta de exame clínico/do estado mental, com achados dentro dos limites da normalidade: " Exame físico/do estado mental: Durante a perícia, Pedro interagiu e atendeu às solicitações verbais.
Ele usava abafador e estava utilizando celular durante o dialogo entre a perita e sua mãe.
Demonstra que sabe conversar bem e tem bom entendimento para sua faixa etária.
Marcha normal, sem necessidade de apoio.
Realizou contato visual adequadamente.
Sem desvios oculares.
Ausência de assimetria facial ou mordedura de língua.
Não apresenta paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficits sensitivos, motores ou de coordenação.
Movimentou os membros superiores para manipular objetos sem dificuldades; movimentos de pinça preservados.
Reflexos profundos presentes e simétricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.;".
O diagnóstico eleito pelo Perito foi de F84.0 - Autismo infantil e - F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, mas sem limitações que possam ser consideradas deficiência.
Por fim, o Perito concluiu que não há impedimento de longo prazo/deficiência: ''sem incapacidade para atividades sociais habituais a sua faixa etária''.
Já vem desenvolvendo de modo comparável a sua faixa etária." O recurso, de sua vez, sustentou o seguinte: "o recorrente, ainda menor, não está apto para as atividades habituais do dia a dia, eis que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, e sensorial, o qual, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A alegação é rejeitada, pois o perito não identificou nenhuma limitação significativa.
O recorrente não apresentou histórico escolar que comprove o impacto de suas limitações no desenvolvimento acadêmico ou social.
O documento constante no evento 1, DECL11, indica alguma anormalidade, mas não contém relato sobre eventual conteúdo programático especial ou atraso escolar em relação aos demais alunos, que configurariam o cerne da deficiência e a desvantagem competitiva frente aos pares.
Assim, tal documentação não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo médico pericial.
Por fim, o documento do evento 1, LAUDO17, foi emitido por terapeuta ocupacional, não se tratando, portanto, de documento médico.
Ademais, a necessidade de atendimento multidisciplinar, por si só, não enseja o reconhecimento de deficiência.
Atendimentos como terapia ocupacional, psicologia ou fonoaudiologia (evento 1, LAUDO14) podem representar medidas preventivas ou de apoio, não necessariamente indicativas de limitação significativa.
Compete à parte autora demonstrar que o conjunto de limitações acarreta dificuldade relevante para a vida independente, o que não foi comprovado.
Enfim, a documentação apresentada no recurso não é suficiente para alterar as conclusões das perícias administrativa e judicial.
A sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:56
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071092-41.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TAISA AUGUSTOADVOGADO(A): JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIOR (OAB RJ203298)ADVOGADO(A): NILTON MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ189620)ADVOGADO(A): WENDEL HELENO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ244580)AUTOR: PEDRO JORGE AUGUSTO SILVAADVOGADO(A): JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIOR (OAB RJ203298)ADVOGADO(A): NILTON MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ189620)ADVOGADO(A): WENDEL HELENO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ244580)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. Ciência ao MPF. -
26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/05/2025 13:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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07/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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07/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO JORGE AUGUSTO SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MAR
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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