TRF2 - 5053749-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
-
08/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 25/09/2025, com início à 0h e término em 02/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5053749-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JULIO CESAR ALVES SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/09/2025 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 16:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 43
-
15/08/2025 09:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/08/2025 11:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/08/2025 12:44
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
-
04/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/08/2025 06:08
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
-
02/08/2025 17:17
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5053749-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JULIO CESAR ALVES SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
-
09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/07/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
07/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053749-32.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: JULIO CESAR ALVES SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JULIO CESAR ALVES SILVA, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas nº 5053749-32.2024.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ora apeladas, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 15 – 1º grau), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a ilegitimidade do apelante para promover a execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
Antes de adentrar no mérito da matéria devolvida a este Tribunal, qual seja, a legitimidade ativa ad causam do exequente, ora apelante, há que se atentar para a possibilidade da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPC/2015) (STJ.
AgRg no HC 743121/SP, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgamento: 20/09/2022).
No caso em apreço, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019.
Ocorre que, a poucos dias da data limite do prazo prescricional da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (02/08/2024), em 29/07/2024, o exequente, ora apelante, ajuizou a execução individual do título constituído nos autos da ação civil pública em comento sem a apresentação dos seus documentos pessoais e essenciais que comprovam a sua legitimidade para o ajuizamento da ação, vindo a corrigir o equívoco através da emenda da inicial em 02/09/2024, quando já ultrapassado o lustro prescricional para a pretensão executória.
Nessas circunstâncias, entendo que o ajuizamento da presente execução individual se deu em desacordo com o disposto no artigo 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).
De certo que a prescrição é interrompida pelo despacho do Juízo que ordena a citação nos termos do art. 240, § 1º do CPC.
Todavia, considerando que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, parte final, do CPC, somente retroagirá quando a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que emendada, faz-se necessária a intimação das partes, nos termos do art. 487, II c/c seu parágrafo único, do CPC, para que se manifestem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, devendo a parte exequente apresentar e comprovar as causas interruptivas do prazo prescricional.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:08
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/05/2025 16:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005927-83.2025.4.02.5110
Adriana Nepomuceno da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018063-51.2025.4.02.5001
Natalia Macedo Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingrid Pereira Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016968-74.2025.4.02.5101
Vivendas da Estrada da Paciencia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006165-45.2024.4.02.5108
Elma de Azeredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 12:54
Processo nº 5053749-32.2024.4.02.5101
Julio Cesar Alves Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 08:21