TRF2 - 5018063-51.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:22
Juntada de Petição - NATALIA MACEDO SILVA (ES019326 - TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO)
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04/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018063-51.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: NATALIA MACEDO SILVAADVOGADO(A): INGRID PEREIRA FERNANDES (OAB ES015162) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, abrir conclusão (gab). -
12/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018063-51.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: NATALIA MACEDO SILVAADVOGADO(A): INGRID PEREIRA FERNANDES (OAB ES015162) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, SEM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista sua oposição tempestiva, no caso, muito embora ainda não tenha havido a garantia integral da execução, como demanda o art. 16, caput e § 1º, da LEF, uma vez que a dívida montava em a dívida montava em R$252.618,46 à época da penhora nos autos Ação de Execução Fiscal nº 00003353820094025003, tendo sido bloqueada apenas a quantia de R$1.165,95, conforme evento 184, SISBAJUD1..
Contudo, tendo o Embargante comprovado sua insuficiência patrimonial, não existem óbices para que os embargos sejam recebidos.
Neste sentido: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Dessa forma, a execução dever ter prosseguimento regular. Após o reforço da penhora, caso o(s) bem(ns) penhorado(s) seja(m) suficiente(s) para a garantia integral do débito, a suspensão poderá ser novamente apreciada, nos autos da própria execução.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Intime-se a Embargada, na forma eletrônica, para impugná-los, querendo, no prazo legal. -
21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018063-51.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: NATALIA MACEDO SILVAADVOGADO(A): INGRID PEREIRA FERNANDES (OAB ES015162) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. 00003353820094025003. Destarte, a segurança total do Juízo, pela penhora, constitui requisito indispensável ao recebimento dos Embargos à Execução (art. 16, § 1º da LEF), de índole processual autônoma e dependente de uma ação principal, a qual se opõe. A despeito de a nova regulamentação da execução civil prevista no art. 914 do CPC (antigo art. 736) ter por escopo possibilitar ao executado discutir o débito sem a prévia garantia do juízo, tal dispositivo é inaplicável às execuções fiscais por deter esta, peculiaridades distintas da execução civil, onde há regras próprias em relação aos requisitos de admissibilidade do ajuizamento da Ação de Embargos à Execução.
Sua especificidade agrega, subsidiariamente, os ditames do processo civil, naquilo que o comportar, ou ainda, para preencher lacunas existentes na LEF. Necessário frisar que o Codex processual se aplica às Execuções Fiscais de forma subsidiária, caso não haja Lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Assim, quando o executado dispõe de bens, o oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos.
A determinação está expressa no §1º do artigo 16 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, que trata da Execução Fiscal: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Tal entendimento não se choca com o disposto no artigo 919 do Novo CPC, haja vista que, pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC ao processo executivo fiscal é subsidiária.
A aplicação do comando normativo do artigo 919 do Novo CPC se refere tão-somente aos efeitos em que são recebidos os embargos (STJ - RESP -1024128 Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 13/05/2008 Documento: STJ000349233 Fonte: DJE DATA: 19/12/2008 Relator(a): HERMAN BENJAMIN). Desta forma, a presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia de execução como condição de admissibilidade dos embargos, uma vez que a dívida montava em R$252.618,46 à época da penhora nos autos Ação de Execução Fiscal nº 00003353820094025003, tendo sido bloqueada apenas a quantia de R$1.165,95, conforme evento 184, SISBAJUD1.
Sendo assim, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC: a) promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial, razendo as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:08
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:08
Distribuído por dependência - Número: 00003353820094025003/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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