TRF2 - 5090627-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090627-53.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANO ANGELO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PERITA JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que a sentença se baseou em laudo pericial superficial e afastou a incapacidade ao deixar de considerar a prova técnica e a decisão de processo anterior, apoiando-se apenas na conclusão do perito de que as limitações seriam compatíveis com a atividade habitual, embora reconhecidas sequelas permanentes.
O recorrente alega que uma condição já avaliada como definitiva não pode ser afastada por novo laudo sem comprovar melhora clínica ou erro anterior, inexistentes no caso, e ressalta que houve contradições no laudo e solicitado ou o seu complemento ou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, pedido que foi indeferido.
O recorrente requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou o auxílio por incapacidade temporária 31/623.881.642-6 em 10/07/2018 com DCB ratificada em 21/08/2024 pelo seguinte motivo: " Não existe incapacidade laborativa.".
A prova pericial médico-judicial realizada em 16/05/2025 (ev. 18) concluiu que o recorrente apresenta quadro de Coxartrose [artrose do quadril] (CID-10-M16), encontrando-se apto ao exercício de suas atividades laborais habituais, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 21/08/2024 (ev. 2, p. 27), o perito da autarquia concluiu que o recorrente possuía fratura do fêmur (CID-10: S72), inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 18), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 2, p. 27), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente para exercer sua atividade habitual de técnico em segurança do trabalho na DCB em 21/08/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que a perita judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Importa dizer que o laudo pericial apresentado é claro quanto às condições clínicas atuais do recorrente, não apresentando vícios que impliquem em nulidades ou no afastamento de suas conclusões.
As possíveis divergências entre avaliações do mesmo quadro clínico decorrem da interpretação profissional e não implicam em nulidades ou exigem a realização de nova perícia.
Assim, afasto a ocorrência de cerceamento de defesa, estando as questões suscitadas devidamente respondidas no próprio laudo.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090627-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANO ANGELO DA CUNHAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090627-53.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: LUCIANO ANGELO DA CUNHAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 12/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/06/2025 05:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/06/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38S)
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13/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 13:32
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO ANGELO DA CUNHA <br/> Data: 16/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA
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12/03/2025 15:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 10:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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