TRF2 - 5059511-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/06/2025 14:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50046757920244025110/RJ referente ao evento 83
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5059511-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS VERGINIO DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546)IMPETRANTE: ADRIANA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Adriana de Souza Pereira contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, exigindo declaração da parte autora de que não houve pagamento dos honorários contratuais.
A impetrante sustenta violação a direito líquido e certo, alegando que o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não exige tal declaração e que o STJ possui entendimento consolidado dispensando autorização expressa do constituinte para o destacamento.
Passo a examinar o pedido de medida liminar.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a faculdade do magistrado de "determinar a manifestação da parte antes de autorizar o pagamento da verba honorária diretamente ao advogado da causa", conforme decidido no AgRg no REsp 948.674/RS e no AgRg no REsp n. 1.379.559/RS.
Contudo, no caso, a exigência revela-se desproporcional.
O contrato de honorários estabelece expressamente que "o contratante pagará a contratada 30% sobre o valor bruto recebido em atraso, desde a DER, autorizando desde já o destacamento dos honorários advocatícios contratuais".
A própria cláusula condiciona o pagamento dos honorários ao recebimento das prestações em atraso, sendo injustificável presumir o pagamento antecipado.
Ademais, o contrato já contém autorização expressa para o destacamento. É nobre a preocupação do juízo com o direito da parte hipossuficiente. No entanto, existem maneiras menos gravosas de se atingir tal fim. Sem prejuízo da expedição do ofício requisitório com destaque do montante devido ao advogado, pode o juízo, por exemplo, intimar pessoalmente a parte para que tome ciência da reserva de valores e, em prazo exíguo, esclareça se toda obrigação ou parte dela já foi adimplida, valendo o silêncio como anuência à reserva total do montante.
Nesse caso, a parte pode prestar esclarecimento tanto pessoalmente, na sede do juízo, quanto por meio de outro advogado, preservando-se assim tanto o direito do advogado ao recebimento tempestivo dos honorários quanto eventual direito do constituinte de comprovar pagamento anterior.
Relativamente ao perigo de dano, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo essenciais à subsistência do profissional.
A demora na liberação dos valores, especialmente quando já há autorização contratual expressa, causa prejuízo de difícil reparação à impetrante.
Ante o exposto: 1) Defiro a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada proceda imediatamente ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais, na forma do art. 15 e seguintes da Resolução CJF 822/2023 e observado o limite previsto no instrumento contratual.
Fica ressalvada a possibilidade de intimação pessoal da parte para que tome ciência da reserva do montante, conforme indicado acima. 2) Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da liminar e prestação de informações no prazo de 10 dias. 3) Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 4) Findo o prazo de 10 dias ou prestadas as informações pela autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
19/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004675-79.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 12:24
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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03/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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03/06/2025 16:46
Declarada incompetência
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio - (GAB02)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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