TRF2 - 5063216-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 01:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063216-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGIANE VASCONCELLOS NICACIOADVOGADO(A): ROSEMERE PAULISTA BARBOSA (OAB RJ264928) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência ou de evidência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável ou de prova documental; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM3.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
07/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 21:42
Determinada a citação
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04/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063216-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGIANE VASCONCELLOS NICACIOADVOGADO(A): ROSEMERE PAULISTA BARBOSA (OAB RJ264928) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade de justiça não requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial: - Regularizar sua representação processual juntando procuração outorgando poderes às patronas para representá-la em juízo e contrato advocatício assinados; - Juntar Termo de Renúncia pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos. -
30/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:56
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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