TRF2 - 5045375-70.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
31/07/2025 18:58
Despacho
-
31/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 18:00
Despacho
-
19/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 14:58
Juntado(a)
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045375-70.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: LORRANY NEITZEL AQUINOADVOGADO(A): MICHELA FERREIRA DIAS (OAB ES011564)ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO (OAB ES009962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em desfavor de LORRANY NEITZEL AQUINO, tendo como objeto a certidão de dívida ativa nº 00558/2023.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 8).
SISBAJUD com resultado positivo (Evento 12).
Tentativa infrutífera de intimação da executada acerca da penhora SISBAJUD (Evento 15).
No Evento 18, o exequente apresenta o valor remanescente atualizado do débito.
Realizada a intimação da executada acerca da penhora SISBAJUD (Evento 21).
Em petição de Evento 22, a executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. jamais exerceu atividades privativas de engenheiro, tampouco possui formação técnica na área; b. na condição de proprietária do imóvel, contratou profissionais habilitados junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo; b. a atuação da Excipiente foi legal, dentro dos limites da lei e com a devida contratação de profissionais habilitados, não havendo que se falar em exercício ilegal de profissão, tampouco em infração administrativa passível de penalidade pelo CREA/ES; c. o Auto de Infração que originou a presente execução fiscal não foi assinado pela executada, mas sim por um terceiro – pedreiro presente no local da obra; d. a assinatura de terceiro, sem poderes de representação, torna o auto de infração eivado de nulidade insanável, invalidando o processo administrativo e, por consequência, a inscrição em dívida ativa e a própria execução fiscal; e. a ausência de assinatura da suposta infratora impede o exercício pleno do direito de defesa desde sua origem, o que afronta diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal; f. a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução não atende aos requisitos do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80; g. o bloqueio de valores realizado por meio do SISBAJUD configura medida excessiva e indevida, uma vez que inexiste obrigação válida exigível, diante da ausência de pressupostos legais e da manifesta nulidade do título executivo, requer-se, com base no art. 854, §3º do CPC, a imediata liberação dos valores bloqueados; h. a executada contratou profissional arquiteto devidamente habilitado, com RRT emitida anteriormente à data do auto de infração, o que afasta por completo a competência do CREA/ES para a lavratura e imposição da penalidade.
Instado a se manifestar, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, no Evento 31, aduz o que segue: i. a cópia do Auto de Infração nº *02.***.*20-78, que deu origem à CDA n.º 00558/2023 a qual, por sua vez, deu azo a presente Execução, contém o nome do autuado e o número do seu CPF, o endereço da obra, a capitulação e, por fim, traz assinatura confirmando o seu recebimento pela pessoa de EDINALDO; ii. a autuação teve como elemento de convicção a “visita à obra”, conforme se depreende do próprio auto, isso significa que o fiscal do CREA-ES esteve presencialmente no local da construção e constatou a irregularidade nos moldes do artigo 6º, alínea “a”, da Lei 5.194/66; iii. na ocasião, não havia indicação de responsável técnico formalmente designado para a execução da obra — como se constata inclusive na fotografia anexada aos autos — razão pela qual, presume-se que o proprietário do imóvel é o responsável pela obra; iv. a parte tomou ciência da autuação na mesma data em que foi lavrado o Auto de Infração, ocasião em que lhe foi concedido prazo para: promover a regularização da obra e apresentar defesa; v. apesar de a executada alegar que o Auto de Infração não foi por ela assinado, mas sim por um terceiro — no caso, um pedreiro —, tal circunstância não acarretou qualquer prejuízo ao exercício do seu direito de defesa, prova disso é que ela compareceu ao Conselho e apresentou as RRT’s, o que afasta qualquer alegação de cerceamento.
Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade.
Requer, ainda, a transferência dos valores bloqueados no Evento 8 para conta informada no Evento 31. É o relato do essencial.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pelo excipiente.
Sustenta a executada que jamais exerceu atividades privativas de engenheiro, tampouco possui formação técnica na área e que, na condição de proprietária do imóvel, contratou profissionais habilitados junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de modo que sua atuação foi legal, dentro dos limites da lei e com a devida contratação de profissionais habilitados, não havendo que se falar em exercício ilegal de profissão, tampouco em infração administrativa passível de penalidade pelo CREA/ES.
Compulsando os autos, verifico na documentação juntada pelo exequente no Evento 31 (Anexo3) as seguintes informações contidas no Auto de Infração *02.***.*20-78: Verifico que a lavratura de auto de infração foi em 07/07/2021, portanto, antes da emissão dos Registros de Responsabilidade Técnica nº SI10744554R04 e nº SI10746326R02, emitidos em 14/07/2021 e 13/07/2021, respectivamente.
Portanto, não resta qualquer irregularidade nesse ponto quanto à atuação do Conselho exequente.
Conforme previsto na Lei nº 5.194/66: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; Em que pesem as alegações da excipiente, conforme se verifica na previsão contida no artigo 6°, a, da Lei nº 5.194/66, basta o exercício ilegal da profissão para haver o enquadramento no referido artigo.
Ainda que a excipiente não tenha juntado aos autos a cópia do processo administrativo que lastreia a dívida executada nos autos, verifico que o Conselho comprova a notificação da autuada (Evento 31 - Anexo3 - p. 1), conforme previsto no artigo 30, § 3°, do Ato Normativo 61/2015.
Nesse contexto, a construção de imóvel residencial sem o acompanhamento de profissional habilitado no CREA enseja aplicação de multa por exercício ilegal de profissão.
Logo, meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem provas capazes de demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez que goza por presunção expressa no artigo 3º, da Lei nº 6.830/80.
Por conseguinte, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição quanto à multa fixada.
Decerto, não foram demonstrados vícios capazes de retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo.
Logo, inexiste elemento a afastar o direito do exequente de cobrar os créditos executados nos autos, motivo pela qual deve a execução fiscal seguir em seu trâmite regular. Auto de infração recebido por terceiro Aduz a Excipiente que o auto de infração que originou a presente execução fiscal não foi assinado pela executada, mas sim por um terceiro – pedreiro presente no local da obra.
Acrescenta que a assinatura de terceiro, sem poderes de representação, torna o auto de infração eivado de nulidade insanável, invalidando o processo administrativo e, por consequência, a inscrição em dívida ativa e a própria execução fiscal.
Pois bem.
Depreende-se do auto de infração nº *02.***.*20-78 (Evento 31 - Anexo3 - p.1) que, ao comparecer no local da obra, o fiscal do CREA/ES obteve a informação do CPF e do endereço residencial da autuada, o que corrobora o fato de que ela era a responsável pela obra, bem como que as pessoas ali presentes possuíam vínculo com ela.
Com efeito, os fiscais do CREA/ES constataram a existência de obra irregular em imóvel de responsabilidade da excipiente, sendo que a notificação foi realizada no momento da fiscalização ao encarregado identificado nos dados da notificação.
Tal circunstância não elide a validade da autuação, visto que o proprietário que realiza obra sem o acompanhamento técnico incorre no exercício irregular da profissão.
Nesse ponto, a parte executada não demonstra irregularidade nas intimações expedidas no procedimento administrativo, uma vez que o mesmo não foi juntado aos autos.
De toda sorte, constatou-se que a obra irregular era de propriedade da executada, a qual, inclusive, não contesta a propriedade sobre a obra irregular, motivo pelo qual não acolho a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, eis que não demonstrado qualquer vício nesse ponto.
Da alegada nulidade da CDA Sustenta a excipiente que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução não atende aos requisitos do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80.
Pois bem.
De acordo com o disposto pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa é revestida por presunção de legalidade, que, muito embora relativa, precisa de provas em sentido contrário para ser afastada.
No que se refere ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende às determinações legislativas, cumpre ressaltar que, da análise da CDA nº 00558/2023, que embasa esta execução fiscal, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.
In casu, pode-se extrair, do título que embasam o executivo fiscal (CDA 00558/2023), os requisitos formais necessários à defesa do excipiente, mormente a natureza da dívida (multa administrativa) e o período do fato gerador, possibilitando, assim, a impugnação.
Portanto, a certidão encontra-se revestida dos critérios, formalidades e requisitos essenciais previstos em lei (artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80).
Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
Neste diapasão, colaciono os precisos arestos: EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel.
Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6.
O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei) Destarte, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo.
Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Logo, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez.
Ao revés, o mesmo se encontra aperfeiçoado com os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e pelo artigo 202 do CTN.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Evento 22.
Defiro o pedido do exequente quanto à transferência dos valores bloqueados para a conta informada no Evento 31, atentando-se a Secretaria para o prazo dos embargos à execução fiscal.
Intimem-se. -
14/06/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 06:36
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 06:58
Despacho
-
25/03/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 06:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
-
25/03/2025 06:35
Juntada de Petição
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04/03/2025 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 18:14
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
04/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
09/10/2024 15:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/10/2024 18:18
Juntado(a)
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12/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 18:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:05
Determinada a intimação
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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