TRF2 - 5096997-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096997-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO DE SOUZA VARGASADVOGADO(A): MARIELI PEREIRA MARQUES (OAB RJ170531) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
16/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 13:15
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096997-48.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EVANDRO DE SOUZA VARGASADVOGADO(A): MARIELI PEREIRA MARQUES (OAB RJ170531)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência ao requerente, NB 87/715.139.174-0, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com início em 28/05/2024 (data do requerimento administrativo).
Incidentalmente, revejo a decisão constante do Evento 5 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 28/05/2024, data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício, deduzindo-se eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial em período concomitante.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigos 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 18:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 01:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096997-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANDRO DE SOUZA VARGASADVOGADO(A): MARIELI PEREIRA MARQUES (OAB RJ170531) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial (evento 48) e das fotos da residência do autor (evento 47), pelo prazo de 10 (dez) dias.
A fim de evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. -
18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2025 18:33
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:09
Juntada de Petição
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10/06/2025 08:05
Juntada de Petição
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09/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:53
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 20:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 10:20
Determinada a citação
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14/03/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 07:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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20/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 15:58
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2024 19:44:11)
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05/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO DE SOUZA VARGAS <br/> Data: 19/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCA
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04/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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04/12/2024 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 17:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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03/12/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00