TRF2 - 5010812-13.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010812-13.2024.4.02.5002/ES AUTOR: RONALD BARBOSA RAMOSADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RONALD BARBOSA RAMOS contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Citação Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
16/06/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:35
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007863-55.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 33, 37, 44
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16/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002978-56.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 24
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21/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2024 06:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/12/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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