TRF2 - 5105535-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105535-18.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a cobrança de débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa nº *04.***.*27-07-60; nº *04.***.*27-11-47; nº *04.***.*27-10-66; nº *04.***.*27-06-80; nº *04.***.*27-15-70; nº *04.***.*27-09-22; nº *04.***.*27-14-90; nº *04.***.*27-13-09; nº *04.***.*27-08-41; nº *04.***.*27-12-28 e nº *02.***.*24-55-17, no valor de R$3.186.324,39 (três milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
Efetuado bloqueio parcial do débito em conta de titularidade do Devedor (Evento 26.1), foram opostos os embargos à execução nº 5055745-31.2025.4.02.5101.
Decisão de evento 56.1, considerando o comando normativo inserto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, determinou a intimação da parte Executada/Embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da demanda conexa, complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando documentos.
Na petição de evento 60.1 a parte Executada vem aos autos afirmar genericamente que "é incapaz de atender qualquer uma das duas possibilidades".
Na oportunidade, requer a suspensão dos embargos à execução até que o juízo esteja integralmente garantido, salientando que tal suspensão não seria apta a gerar qualquer prejuízo às partes.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a oposição de embargos à execução fiscal exige a prévia garantia do juízo, salvo se demonstrada, de forma efetiva e documentada, a incapacidade econômica da parte.
A simples alegação genérica de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não há previsão legal que autorize a suspensão do curso dos embargos à execução fiscal sem a correspondente garantia.
Tal medida, se deferida, implicaria prejuízo à Fazenda Nacional, que ficaria impossibilitada de prosseguir com os atos executórios, contrariando o princípio da efetividade da execução fiscal e da supremacia do interesse público na satisfação do crédito tributário.
Desse modo, indefiro o pedido formulado pela parte executada, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intime-se. Após, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação conclusiva sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
07/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 10:38
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105535-18.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a cobrança de débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa nº *04.***.*27-07-60; nº *04.***.*27-11-47; nº *04.***.*27-10-66; nº *04.***.*27-06-80; nº *04.***.*27-15-70; nº *04.***.*27-09-22; nº *04.***.*27-14-90; nº *04.***.*27-13-09; nº *04.***.*27-08-41; nº *04.***.*27-12-28 e nº *02.***.*24-55-17, no valor de R$3.186.324,39 (três milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
Efetuado bloqueio parcial do débito em conta de titularidade do Devedor (Evento 26.1), foram opostos os embargos à execução nº 5055745-31.2025.4.02.5101, ainda pendentes de recebimento.
Considerando o comando normativo inserto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, intime-se a parte Executada/Embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando as três últimas declarações de Imposto de Renda e o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados, no caso de pessoas jurídicas. Advirto, desde já, que a garantia da execução/complementação da garantia deve ocorrer NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Apresentada/complementada a garantia ou apresentados os documentos solicitados para comprovar a insuficiência patrimonial, dê-se vista à Exequente para manifestação conclusiva no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos, inclusive para a análise quanto ao prosseguimento dos embargos à execução fiscal conexos. -
26/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:34
Decisão interlocutória
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065176420254020000/TRF2
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 19:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50557453120254025101
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 16:24
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50065176420254020000/TRF2
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22/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:55
Decisão interlocutória
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22/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - 20/05/2025 13:18:40)
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21/05/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 16/05/2025 12:03:33)
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16/05/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 10:14
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 23:58
Decisão interlocutória
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12/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/04/2025 15:10
Juntado(a)
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29/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:06
Decisão interlocutória
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição
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25/04/2025 09:03
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:51
Juntado(a)
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16/04/2025 16:35
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:08
Decisão interlocutória
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08/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:41
Decisão interlocutória
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20/03/2025 01:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 19:46
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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14/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 22:25
Determinada a citação
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13/01/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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