TRF2 - 5001351-62.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:13
Denegada a Segurança
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01/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 14:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001351-62.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: J F FARINHA AUTO ONIBUS LTDAADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA BARBOSA (OAB RS105143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.
F.
Farinha Auto Ônibus Ltda., em face de ato atribuído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 2ª Região, que impôs à empresa um impedimento de dois anos para adesão a novas transações tributárias, após rescisão de parcelamentos anteriormente firmados.
A impetrante relata que possui débito fiscal inscrito em dívida ativa no valor de R$ 747.819,90 e que buscou, administrativamente, a revisão de sua capacidade de pagamento com vistas à adesão a nova negociação com descontos, nos moldes previstos na legislação pertinente.
Todavia, foi surpreendida com a negativa de análise do pedido, sob a justificativa de que estaria impedida de transacionar com a PGFN pelo prazo de dois anos.
Postula, em sede liminar, a suspensão do impedimento, a fim de possibilitar a reanálise de sua capacidade de pagamento.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento de que o termo final do impedimento deve ser fixado em 31/12/2025.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
O recolhimento de custas foi comprovado, conforme certidão no Evento 19.
Relatados, decido.
Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo da demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar não se encontram configurados.
Explico.
O impedimento para realizar novas transações se fundamenta no inadimplemento das transações excepcionais de contas nº 5130475 e 5130556, que foram formalmente rescindidas apenas em 02/07/2024, embora a última parcela quitada tenha ocorrido em 29/09/2023.
A impetrante sustenta que, conforme o art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, o inadimplemento de três parcelas consecutivas ensejaria a rescisão do acordo, o que deveria ter ocorrido até 31/12/2023.
Alega que a postergação indevida da rescisão resultou na contagem de prazo de impedimento mais gravosa, estendendo o período em que a empresa não pode aderir a novo parcelamento até julho de 2026, ao passo que, se observada a norma, o prazo teria encerramento em 31/12/2025.
Afirma que a mora da Administração não pode ser prejudicial ao contribuinte, de modo que o ato da PGFN configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo.
Contudo, não está evidenciado, neste momento processual, a ilegalidade alegada.
No caso presente, deve-se levar em conta que podem ter ocorrido razões de ordem procedimental ou legal, que tenham impedido a rescisão em momento anterior.
Cabe, também, ressaltar que poderia o contribuinte ter instado a Administração Pública Tributária a proceder a rescisão do parcelamento em momento anterior, não havendo elemento nos autos que indique a adoção de tal medida.
Por fim, não foi apresentado qualquer documento a respeito desta transação, impossibilitando ao Juízo a análise da regularidade da rescisão, sendo certo que, na ausência de elementos no sentido contrário, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, devendo ser considerados regulares. É cediço que a concessão da ordem em mandado de segurança depende de prova pré-constituída do direito alegado; e, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não resta evidenciada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Assim, concluo não estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar.
Ante o exposto: (I) INDEFIRO, por ora, a liminar requerida pelos motivos acima expostos; (II) INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão.
Prazo: 15 dias úteis; (III) NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações, no prazo de 10 dias úteis, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. (IV) DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias úteis; Com a vinda das informações, irei reavaliar, se for o caso, o pedido liminar.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Nova Friburgo, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001351-62.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: J F FARINHA AUTO ONIBUS LTDAADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA BARBOSA (OAB RS105143) DESPACHO/DECISÃO Das custas de ingresso A parte autora não recolheu as custas de ingresso, conforme certificado no evento 4.
Desta forma, deverá a parte impetrante recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 10 dias.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Com o cumprimento das determinações acima, retorne-me concluso.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários. -
18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:30
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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