TRF2 - 5002088-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002088-77.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIDIA LUCIA RODRIGUESADVOGADO(A): ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR (OAB SE003578) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade de advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 38, CONHON3 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. . II - Uma vez que os proventos do INSS são pagos em conjunto com o FUNCEF conforme informado no evento 15, CHEQ2, preliminarmente, intime-se o órgão pagador FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 25% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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07/08/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002088-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIA LUCIA RODRIGUESADVOGADO(A): ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR (OAB SE003578) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
17/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:12
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:24
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:55
Decisão interlocutória
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17/01/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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