TRF2 - 5000396-92.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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07/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000396-92.2025.4.02.5117/RJAUTOR: TEREZA VANHA FERREIRA LOBOADVOGADO(A): RAFAELA MARIA CONSOLIN DE SALVES (OAB RJ228330)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte VITALÍCIA à parte autora, com fulcro no art. 77, §2º, V, c, 6 da Lei n. 8.213/91, fixando a data do início do benefício (DIB) na data do óbito (30/05/2024) e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença. b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) fixada em 30/05/2024 e a data do início do pagamento (DIP). Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que os valores eram devidos, calculados com base na SELIC. DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora.
Assim, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Intime-se para cumprimento. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Informada a implantação, intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença. Com a apresentação dos cálculos das parcelas atrasadas, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s). Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) requisição(ões) expedida(s). Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Saiu a parte autora intimada. Publique-se.
Intime-se o INSS. -
30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 18/06/2025 14:30. Refer. Evento 17
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 19:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 18/06/2025 14:30
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23/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/05/2025 18:35
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:20
Determinada a intimação
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20/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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