TRF2 - 5001344-19.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001344-19.2024.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: CLAUDIA DA MOTA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 03/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
05/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001344-19.2024.4.02.5004/ES AUTOR: CLAUDIA DA MOTA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento do processo, enfrentando as questões – suscitadas em contestação ou cognoscíveis de ofício – que podem ou devem, desde logo, ser enfrentadas.
I.
Preliminares: 1.
Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima a integrar o polo passivo da demanda, segundo uníssona orientação jurisprudencial, na linha das normas que regem a questão.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
DANOS MATERIAIS DESCABIMENTO.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1.
CUIDA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA SERTENGE ENGENHARIA S/A, EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 144 – 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DESTA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SANDRA MARIA SALDANHA DA SILVA, QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO INEA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC; JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAR A AUTORA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O NOVO MANUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL A PARTIR DESTA DECISÃO, NA FORMA DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 10.219,92 A SEREM ATUALIZADOS CONFORME MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL, A PARTIR DA DATA DO EVENTO, OU SEJA, FEVEREIRO E 2009; DEFERINDO AINDA COMO TUTELA DE URGÊNCIA: A) DETERMINO À SERTENGE QUE PROVIDENCIE IMEDIATAMENTE, O REPARO DA CASA DA AUTORA, LIMPANDO, CONSERTANDO, IMPERMEABILIZANDO E TROCANDO PISOS, PORTAS, JANELAS, PREPARANDO E REPINTANDO PAREDES, OBSERVADAS O PADRÃO E QUALIDADE DOS MATERIAIS PREVISTOS NO MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO, DEVOLVENDO-O ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DIGNIDADE EXISTENTES ANTES DAS CHUVAS DE FEVEREIRO DE 2016; B) DETERMINO À SERTENGE QUE PROMOVA A REALOCAÇÃO DOS MEDIDORES DE ENERGIA QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A ÁGUA DEIXA A AUTORA EM RISCO E SEM ENERGIA.
C) DETERMINO À SERTENGE QUE PROMOVA OBRAS EMERGENCIAIS QUE GARANTAM O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DENTRO DO CONJUNTO HABITACIONAL NO QUAL SE INSERE O IMÓVEL DA AUTORA.
D) DETERMINO AO MUNICÍPIO DE MARICÁ QUE EFETUE AS INTERVENÇÕES URGENTES E NECESSÁRIAS À DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA PARTE EXTERNA DO CONDOMÍNIO, CASO JÁ NÃO O TENHA FEITO, DE FORMA A EVITAR NOVAS ENCHENTES EM FUTURAS PRECIPITAÇÕES.
E) DETERMINO À CEF, COM DETENTORA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DAS CASAS, E MUNIDA DE PESSOAL TÉCNICO QUALIFICADO PARA TANTO, A FISCALIZAR AS OBRAS DO ITEM 1, ATESTAR A QUALIDADE E APURO TÉCNICO DAS MESMAS.” 2.
A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.102.539/PE DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, É NO SENTIDO DE QUE DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. 3.
NOTE-SE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.977/09, QUE TEM, POR INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL, A FINALIDADE DE CRIAR MECANISMOS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS OU REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E PRODUÇÃO OU REFORMA DE HABITAÇÕES RURAIS.
ADICIONALMENTE, RESSALTO QUE O REFERIDO PROGRAMA POSSUI VÁRIAS MODALIDADES, AO PASSO QUE NEM TODA CONTRATAÇÃO VAI GERAR RESPONSABILIDADE À CEF, QUE DEVE ATUAR PARA ALÉM DA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. 4.
AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, SÃO LIMITADAS À PARTICIPAÇÃO DA ESCOLHA DA CONSTRUTORA, O QUE, ATUALMENTE, OCORRE DE DUAS FORMAS: (I) A CEF HABILITA UMA ENTIDADE ORGANIZADORA PARA QUE CONSTRUA AS UNIDADES HABITACIONAIS; OU (II) ATUA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, A QUEM PERTENCEM OS IMÓVEIS INICIALMENTE CONSTRUÍDOS PARA FINALIDADE DE ARRENDAMENTO, COM OPÇÃO DE COMPRA. 5.
NO CASO EM COMENTO, FOI FIRMADO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, CUJOS RECURSOS OBJETO DO CONTRATO SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DO PREÇO DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL A SER NELE ERGUIDO, SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA A CEF, UMA VEZ QUE, ALÉM DE FINANCIAR A OBRA, ATUA COMO GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE SÃO DIRIGIDOS PARA TAL EMPREENDIMENTO, ORIUNDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), CONFORME ART. 2º, § 8º, DA LEI 10.188/2001, E ART. 9º DA LEI 11.977/09. 6.
DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE NA PRESENTE LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO ATUA SOMENTE NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO, HAVENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. 7.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NESTE CASO, É APLICÁVEL, POIS SE TRATA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O CIDADÃO EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ASSIM É TIDO COMO PRODUTO O DINHEIRO, OBJETO DO TERMO CONTRATUAL.
OUTRO FATO A JUSTIFICAR ESTA APARENTE TUTELA DA PESSOA FÍSICA É A DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE OS SUJEITOS DO RELACIONAMENTO JURÍDICO, DESFAZENDO A HIPOTÉTICA HORIZONTALIDADE ENTRE PARTES NOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
NESSE MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.” 8.
NO QUE TANGE AO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA, O JUÍZO A QUO, DE FORMA MUITO BEM FUNDAMENTADA, DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, VISTO QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, BEM COMO A PROVA EMPRESTADA (LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DOS IMPACTOS CAUSADOS PELAS ENCHENTES) DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0164203-45.2016.4.02.5102 SE MOSTROU SUFICIENTE A EVIDENCIAR OS DANOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
DESSA FORMA, DIANTE DO VASTO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, NÃO SE REVELA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA, NÃO MERECENDO REFORMA A DECISÃO QUANTO A ESTE PONTO. 9.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, ESTE DECORRE DA PRÓPRIA OMISSÃO PRATICADA PELA CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA CONHECIDA PELAS ENCHENTES, CULMINANDO COM O ALAGAMENTO, SENDO, POR TAL MOTIVO, DEVIDA A CONDENAÇÃO. 10.
EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, BEM COMO TOMANDO POR BASE O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AFIGURA-SE NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EIS QUE TAL QUANTIA É SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO DIANTE DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO ALAGAMENTO DA MORADIA, MAS SEM SE TORNAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 11.
NO QUE PERTINE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONQUANTO SEJA INQUESTIONÁVEL QUE A ENCHENTE CAUSOU EFEITOS DESASTROSOS À AUTORA, NÃO É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUE HAJA SUA COMPROVAÇÃO, TENDO EM VISTA SER DESCABIDA A REPARAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO OU EVENTUAL, NECESSITANDO-SE DE PROVA EFETIVA. 12.
VALE DIZER, EM SEDE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
TENDO EM VISTA, PORTANTO, QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS EFETIVOS DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AOS OBJETOS SUPOSTAMENTE PERDIDOS COM A INUNDAÇÃO, RESSALTANDO-SE QUE LHE CABIA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER REFORMADA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. 13.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para julgar improcedente o pedido de dano material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AP 0110342-91.2016.4.02.5152, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, juntada aos autos em 09/06/2021) EMENTA: VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DANO MORAL REDUZIDO. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção.
Laudo pericial emprestado sobre o empreendimento Parque dos Pinhos I, em Serra/ES, apontou falhas e vícios de construção do imóvel.
Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$ 10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AP 5001526-09.2018.4.02.5006, Sexta Turma Especializada, Relator Guilherme Couto de Castro, juntado aos autos em 21/02/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Sentença proferida em ação indenizatória e de obrigação de fazer ajuizada por mutuário em face da Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para condenar a empresa pública ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel objeto de arrendamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por mutuário com base em vícios de construção do imóvel. Precedente do STJ (REsp nº 1.102.539). 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 4.
No laudo pericial, foram confirmados os vícios alegados pela autora na petição inicial, incluindo diversos pontos de vazamento por todo o apartamento, todos com origem no telhado, que permite a passagem de águas das chuvas. 5.
Inegável que a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir sua personalidade, mas o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso e adotado por esta eg.
Tuma Especializada, em hipótese similar, acerca dos vícios de construção. 6.
No tocante à indenização material, não deve ser acolhida a alegação da CEF acerca da ocorrência de bis in idem, visto que a sentença a condenou apenas ao pagamento de danos objetivamente apurados pelo perito judicial, sem determinar que a empresa pública realizasse diretamente a reparação dos vícios. 7.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, AP 5001510-55.2018.4.02.5006, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA.
Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, juntada aos autos em 06/04/2022) Além disso, a participação da Caixa Econômica Federal na qualidade de ente fiscalizador da qualidade do imóvel objeto do contrato é evidente. Há, portanto, legitimidade para responder questões pertinentes ao imóvel financiado. 2.
Denunciação da lide à construtora.
Para os casos em que a CEF pugnou pela denunciação da lide à construtora responsável pela obra, acolho o pedido, na forma do disposto no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que o contrato firmado para a produção do empreendimento prevê a responsabilidade da construtora por vícios de construção do imóvel.
Resta, assim, prejudicado o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em relação a ela.
Por outro lado, não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário relativamente ao engenheiro responsável pela execução da obra.
Primeiro, porque eventual responsabilidade pelas falhas na obra recairá sobre a construtora contratada, a qual, se porventura condenada, terá direito a possível ação de regresso contra o profissional.
Ademais, ainda que pudesse ser eventualmente discutida a responsabilidade do engenheiro responsável pela obra, ela não afastaria, segundo a causa de pedir deduzida na petição inicial, eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Neste caso, haveria responsabilidade solidária entre ambos, configurando o litisconsórcio como facultativo, o que permite à parte autora demandar contra quaisquer dos responsáveis, à sua livre escolha. 3.
Não caracterização do litisconsórcio passivo necessário.
O litisconsórcio passivo é, neste caso, facultativo, e não necessário, pois a relação jurídica controvertida permite que a parte autora acione tão somente a empresa pública (CEF), sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade.
II.
Questões prejudiciais. 1.
Prescrição.
A parte ré aduz que a pretensão indenizatória da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Como se sabe, o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor [outras faixas de renda que não a 1 do PMCMV] para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato é aquele previsto no art. 205 do Código Civil - CC (10 anos) [REsp nº 1721694 / SP]. Por sua vez, para a faixa 1 [famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública], cuja operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não se aplica o CDC [REsp nº 1729593 / SP].
Não se tratando, portanto, de consumidor, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no inciso V do § 3º do art. 206 desse mesmo diploma (3 anos).
Quer se trate de vícios ocultos quer se trate de vícios aparentes, para todas as faixas de renda do PMCMV, o dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória somente tem início quando violado o direito (teoria da actio nata - CC, art. 189); mas a ciência inequívoca de cada vício se dá em momentos diferentes: a do vício aparente, com a entrega efetiva do imóvel e a do vício oculto, em momento posterior à entrega do imóvel.
Considerando que o empreendimento foi executado com base na faixa 1 do PMCMV e que, apesar de a entrega do imóvel ter sido feita há mais de três anos antes da data do ajuizamento, há possibilidade de que a pretensão reparatória ainda não esteja prescrita relativamente ao vícios ocultos - sendo mesmo imprescindível a realização prévia de perícia - deixo para analisar esta prejudicial por ocasião da prolação da sentença. 2. Decadência.
A parte ré alega, ainda, que a parte autora decaiu do direito de reclamar a reparação dos vícios redibitórios do imóvel.
Sem embargo, todos os pedidos contidos na petição inicial têm natureza indenizatória, de forma que sobre eles incide o prazo prescricional [REsp nº 1721694 / SP].
Não há pretensão de reexecução do contrato, isto é, de conclusão da obra nem há pretensão de redibição do contrato ou abatimento do preço, caso em que o prazo seria decadencial.
Por isso, esta prejudicial merece ser rejeitada.
Do prosseguimento do feito: a) Para os processos em que foi deferida a denunciação à lide: a.1) Determino a citação da litisdenunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. a.2) Se a litisdenunciada apresentar contestação e alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, determino, desde já, a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. b) Para os processos em que NÃO houve denunciação à lide, passo às seguintes determinações em relação à produção de prova: b.1) Prova oral.
Pela natureza da ação, a elucidação dos fatos se dará por meio de prova técnica e documental.
Desse modo, fica indeferido o depoimento pessoal requerido pela CEF, bem como a inquirição da construtora, através de seus representantes legais, e dos engenheiros responsáveis pela edificação, entendendo-os desnecessários, nos termos do art. 443, II, do CPC. b.2) Prova pericial.
Sendo o objeto da lide a indenização por avarias decorrentes de vício construtivo no imóvel, é necessária a realização de perícia por engenheiro civil, que servirá para esclarecer se existem os danos, sua extensão e sua provável origem.
Assim, determino a realização de perícia técnica, por meio de engenheiro civil, na forma a seguir: Nomeação: Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Adriano Stelzer Alexandre, Engenheiro Civil, CREAES011809, cujos contatos são de conhecimento da secretaria.
Fixação dos honorários e pagamento: Fixo os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), a serem rateados na proporção de 50% para cada parte (CPC, art. 95).
Assim, após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, deverá ser feito o pagamento dos honorários periciais, independente de novo despacho.
O pagamento deverá se dar da seguinte forma: A CEF deverá ser intimada, por meio de ato ordinatório, para depósito da sua parte dos honorários diretamente na conta do perito. A quota parte do(a) autor(a), deverá ser paga através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Nesse passo, determino as seguintes diretrizes para realização da prova: 1) Adotando a padronização dos quesitos sugerida na Recomendação nº16 do Conselho da Justiça Federal (SEI/CJF - 0457745 - Recomendação), seguem ao final desta decisão os quesitos do Juízo. 2) Intimação das partes para a apresentação de quesitos e assistente técnico, caso ainda não o tenham feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalto, desde logo, que a comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos será incumbência das partes. 3) Intimação do(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, desde logo, indicar data e hora para a concretização dos trabalhos no endereço do imóvel objeto desta demanda.
Na mesma oportunidade, deverá indicar os dados da conta bancária de sua titularidade para o recebimento dos valores relativos aos honorários periciais.
Deverá ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a correta intimação das partes.
Caberá ao procurador da parte autora cientificá-la da data e horário da perícia.
Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia, haja vista o volume de processos e complexidade do caso.
Com a juntada do laudo, a secretaria deverá promover as seguintes diligências: a) Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477, § 1º); Havendo requerimento de esclarecimentos adicionais, deverá intimar o(a) perito(a), com nova vista às partes.
Prazo: 30 (trinta) dias para o(a) expert e 15 (quinze) dias para as partes.
Nesse pormenor, advirto que os quesitos deverão ser objetivos com os esclarecimentos a serem sanados, não sendo admitidas digressões a respeito do tema com o propósito de conduzir o trabalho pericial, sob o pretexto de esclarecimentos. b) Pagamento dos(as) honorários periciais, nos termos a seguir: Após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, diligencie-se o pagamento, independente de nova ordem judicial.
Dispositivo.
Declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação.
Com a preclusão, dê-se cumprimento.
Intimem-se. Quesitos do Juízo LAUDO PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA I GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: em suas respostas, informações e conclusões, o perito deverá observar o seguinte:1. Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do CódigoCivil.2. Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.3. Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ.4. Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra.5. Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção.6. Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil.Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos.7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação.8. Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causado por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel.9. Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. LAUDO - PARTE I1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito:6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: 9.
Tempo ou idade da edificação:10.
Data do habite-se: 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado:12.
Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: 13.
Valor venal aproximado de cada unidade: (em Reais R$)LAUDO - PARTE IIInforme o perito:1.
O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel.2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo?(sim ou não) Explique:4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las.6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.8. Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.9. Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados?(estimar o custo de forma discriminada item por item)Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números em reais R$)Dessa forma, o(a) perito(a) deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:10.1.
Base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial;10.2.
Descrição completa dos serviços;10.3.
Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;10.4.
Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; (números em reais - R$)10.5.
Informar data base do orçamento; 11.
Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não)12.
Quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo;13.
Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes; 14.
Juntar registros fotográficos ou vídeo gráficos para ilustrar as respostas aos quesitos. -
23/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/01/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/11/2024 14:52
Alterado o assunto processual - De: Minha Casa, Minha Vida - Para: Vícios de Construção
-
11/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2024 13:37
Juntada de Petição
-
26/09/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 16:01
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 08:50
Juntada de Petição - (MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Petição
-
06/08/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
23/05/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 12:48
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 16:40
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Minha Casa, Minha Vida
-
10/05/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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