TRF2 - 5053585-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 12:31:25)
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25/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053585-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO FILIPE CALDASADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora, para que, sob pena de extinção, por meio do sistema EPROC, no prazo de 15 dias. - Apresente cópia das duas últimas declarações do IRPF do grupo familiar, com fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, tendo em vista o fato de que o endereço residencial informado localiza-se em área nobre desta cidade, circunstância que sugere condição financeira diametralmente oposta à parcela da população que faz jus a esse benefício. Cumprido, prossiga-se nos termos do despacho retro (evento 7, DESPADEC1). Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. -
30/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:38
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053585-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO FILIPE CALDASADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenhaefetuado, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 225.068.465-5).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu, junto à autarquia previdenciária, sua aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida sob o fundamento da Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Todavia, argumenta que a comprovação de todos os vínculos regulares da autora, bem como as contribuições individuais seguem nos autos, conforme (evento 1, CTPS7) ( evento 1, OUT9) e (evento 1, EXTR8).
Por fim, alega que o (evento 1, PPP10) comprova a atividade especial exercida pelo autor. Assim, requer: (evento 1, INIC1) d) Que seja julgado procedente o pedido autoral para conceder ao autor, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário de contribuição atualizado, condenando a Ré a implantar o beneficio requerido, pagando as parcelas atrasadas com juros e correções monetárias, desde quando devidas; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Junte novo documento de Procuração com assinatura devidamente validada por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, "Autentique", apesar de poder autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. - Apresente cópia das duas últimas declarações do IRPF do grupo familiar, com fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, tendo em vista o fato de que o endereço residencial informado localiza-se em área nobre desta cidade, circunstância que sugere condição financeira diametralmente oposta à parcela da população que faz jus a esse benefício Caso opte por apresentar as declarações do IRPF solicitadas, ao invés de pagar as custas, Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:42
Determinada a intimação
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03/06/2025 03:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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