TRF2 - 5081037-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081037-52.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 21:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2025 12:59:48)
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03/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081037-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Evento 18.
Prestados os esclarecimentos, decido.
INDEFIRO o segredo de justiça aplicado pelo patrono cadastrante.
A justificativa apontada importa em interpretação ampliativa da regra do segredo de justiça.
A regra legal é a publicidade consoante CRFB/88 e o CPC/2015.
Os elementos apontados pelo patrono cadastrante como sujeitos a segredo de justiça não se enquadram no escopo de exceção à regra da publicidade. O segredo de justiça é possibilidade de exceção, "numerus clausus", com interpretação restritiva.
A banalização de tal instituto desvirtua sua finalidade, além de comprometer o princípio constitucional do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, que está sob a égide do princípio da publicidade.
Não se trata a presnte demanda de uma análise feita por corte de arbitragem com sigilo definido pelas partes com liberalidade, mas sim de um serviço público guiado pelas diretrizes da Carta Magna. Aguarde-se o prazo recursal.
Decorrido in albis, retire-se o sigilo e venham os autos conclusos para continuidade do processo. P.I. -
02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:49
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:25
Determinada a citação
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11/10/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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