TRF2 - 5063353-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 19:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 13:39
Determinada a citação
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28/07/2025 13:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/07/2025 13:15
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa - Para: Abono de Permanência
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28/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO01F para RJRIOEF04F)
-
16/07/2025 19:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2025 19:02
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 13:46
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063353-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL CALADO DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à isenção do PSS sobre a parcela da GSPST, para que a Ré se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, bem como restitua os valores já descontados a este título.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e considerando a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, entendo ser dos juizados especiais federais a competência para julgamento da lide.
No entanto, em se tratando de matéria tributária, a competência para o julgamento é de uma das varas de execução fiscal, que passaram a ter competência em processos tributários que tramitam no rito do juizado especial, conforme art. 8º, inciso II, b e inciso IV da Resolução No TRF2- RSP-2024/00055.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de execução fiscal desta Seção Judiciária.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia ao prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
30/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJRIO01F)
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30/06/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO17F para RJRIO03S)
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30/06/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJRIO17F)
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30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:03
Declarada incompetência
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30/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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