TRF2 - 5006101-92.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:44
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 08/08/2025 10:18:40)
-
22/08/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 12:26
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 11:10
Juntada de Petição
-
17/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:47
Juntada de Petição
-
15/07/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição
-
03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
03/07/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 30/06/2025 12:26:56)
-
27/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006101-92.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ANA ALICE DO ESPIRITO SANTO CORREAADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA ALICE DO ESPIRITO SANTO CORREA contra ato da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, FUNDACAO GETULIO VARGAS e ORDEM DO ADVOGADOS DO BRASIL objetivando tutela de urgência para no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, seja determinada a correção da prova prático-profissional notadamente quanto à validade dos “Embargos à Execução”.
Como pedido principal requer anulação da avaliação referente à peça prático profissional e atribuição integral do ponto.
Alternativamente, requer a correção da prova prático-profissional de modo a ser analisada e reconhecida a pontuação da peça apresentada.
Em resumo relata que foi aprovada na primeira fase da prova objetiva do 43º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil1.7.
Declara que na segunda fase do exame foi surpreendida com inconsistências materiais e jurídicas que comprometeram a lisura do certame.
Explica que de acordo com o disposto no item 4.2.6.1 do edital, e obrigatória a indicação correta do nome da peça, concomitantemente com seu fundamento legal, todavia a Exceção de Pré-Executividade não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de construção exclusivamente doutrinária e jurisprudencial.
Afirma que a peça cobrada - Exceção de Pré-Executividade – padece de nulidade absoluta, diante de ausência de previsão legal.
Assim, optou por elaborar a peça Embargos á Execução.
Conta que o gabarito apresentou como correta a peça Exceção de Pré-Executividade, invocando, para tanto, o Tema 144 do TST, entretanto tal tema foi divulgado em 22 de maio de 2025, data posterior a publicação do edital do exame, ocorrido em fevereiro de 20251.8,1.9.
Entre outros, argumenta que a cobrança de uma peça sem base legal, com enunciado contraditório e passível de múltiplas interpretações viola o direito líquido e certo da impetrante a correta aferição de seu conhecimento jurídico.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.2, fl.2.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se a impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar corretamente a autoridade coatora, ou seja, o agente público ou autoridade pública, no caso, pessoa física investida do poder de decisão (aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou ainda aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade), com sua qualificação, pois no mandado de segurança a autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica.
Atendido corretamente, anote-se onde couber.
Após, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074206-90.2021.4.02.5101
Alexandre Azevedo de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2021 13:02
Processo nº 5000739-18.2025.4.02.5108
Cirilo Barreto da Costa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 11:58
Processo nº 5000933-12.2025.4.02.5110
Suira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Diniz Nali Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009267-62.2025.4.02.5101
Ana Lucia do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 13:36
Processo nº 5003968-52.2022.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Altair Dolavale
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00