TRF2 - 5001331-50.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001331-50.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALGEMIRO JORGE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) ATO ORDINATÓRIO De ordem: "3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC;" -
01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 22:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001331-50.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALGEMIRO JORGE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) DESPACHO/DECISÃO Evento 33: Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, por mais 15 dias. -
01/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:16
Despacho
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01/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 09:57
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001331-50.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALGEMIRO JORGE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino que sejam requisitados os honorários periciais, haja vista a prestação dos serviços do médico perito do juízo.
Trata-se de ação no qual a parte requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, negado pelo INSS em razão da falta de qualidade de segurado.
Embora tenha sido reconhecida a incapacidade pela Perícia Médica Federal de 21/07/20224 (DII) até 21/01/2025 (DCB), conforme evento 25, LAUDO2 e OUT3, o último recolhimento do segurado como contribuinte individual foi na competência 07/2019. Ao se analisar o processo administrativo, nota-se que quando o segurado apresentou seu requerimento administrativo ele disse que era desempregado; de fato ele não tinha emprego, mas isso fez seu requerimento ser analisado como urbano.
Só que na via judicial ele alega ser trabalhador rural, dizendo que trabalha em terreno arrendado.
Tanto assim que só judicialmente o autor apresentou o contrato de parceria agrícola e a inscrição de produtor rural (evento 1, OUT6 e OUT8).
Por outro lado, na perícia realizada na via administrativa já constava que o autor era trabalhador rural (evento 25, LAUDO2), de modo que o INSS poderia muito bem ter formulado exigência para o autor esclarecer sua categoria de segurado, se contribuinte individual ou segurado especial, juntando as provas necessárias.
Portanto, é necessário analisar-se se o autor possui qualidade de segurado especial. A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, salário maternidade de segurada especial e auxílio-doença requerido por segurado especial.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda que não seja adotada, a Instrução Concentrada indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja antecipadamente produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3.
Em razão disso, e a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para emendar a inicial, indicando o tempo rural controvertido e apresentando documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a citação do INSS, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) contestar a demanda, inclusive à luz dos vídeos e documentos juntados, devendo juntar toda a prova documental que entender cabível e desde logo dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e sobre a contestação e documentos eventualmente juntados, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo, conforme arts. 354 e 487, inc.
III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento, conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão, caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. 4.
Em razão do procedimento acima adotado, deverá a parte autora emendar sua petição inicial e indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição. 5.
No mesmo ato, apresentar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão. 6. Para validade dos vídeos acima como meio de prova, seguem as orientações abaixo: a) cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); b) as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; c) as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; d) o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; e) o depoente deve dizer o seu nome completo; f) o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; g) as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV. 7.
Intime-se a parte autora para a emenda acima determinada, com prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC. -
14/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 10:13
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:30
Despacho
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02/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 06:49
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 19:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01F)
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01/06/2025 19:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 08:27
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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03/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ALGEMIRO JORGE DO NASCIMENTO <br/> Data: 05/05/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE
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03/04/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
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03/04/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 17:15
Juntado(a)
-
03/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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